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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5188750-36.2023.8.09.0011

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5188750-36.2023.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento nº 141, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, reconhecida a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Expeçam alvará em favor da exequente ODILIA DALVIT, ou de seu advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, no valor de R$ 6.140,22 (seis mil cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 4.610,89 (quatro mil seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos) referentes ao crédito da parte e R$ 1.529,33 (mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, para crédito na conta indicada no evento nº 148.

Após, expeçam alvará em favor do executado BANCO PAN S/A do saldo remanescente das contas judiciais vinculadas ao evento nº 101, correspondente a R$ 668,98 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, para crédito na conta indicada no evento nº 147.

Defiro o pedido de publicação das intimações em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ proceder à anotação no sistema.

Havendo custas finais pendentes, intimem o executado para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o título judicial.

Transitada em julgado, comprovado o levantamento dos alvarás e inexistindo novos requerimentos, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Procedam o necessário.

Intimem.

Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

05.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5188750-36.2023.8.09.0011 Polo ativo: ODILIA DALVIT Polo passivo: BANCO PAN S/A Natureza: Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ODILIA DALVIT em face de BANCO PAN S/A, fundado no título judicial formado pela decisão monocrática proferida no evento nº 54, que declarou a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou sua conversão em empréstimo consignado com recálculo da dívida e condenou a instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, além de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com trânsito em julgado certificado nos eventos nº 89 e 90. No evento nº 93, a exequente apresentou planilha indicando crédito total de R$ 6.809,20 (seis mil oitocentos e nove reais e vinte centavos), ao passo que o executado, no evento nº 98, impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução e, no evento nº 101, comprovou o depósito de R$ 4.239,33 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) a título de valor incontroverso e de R$ 2.569,87 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em garantia do juízo, totalizando R$ 6.809,20 (seis mil oitocentos e nove reais e vinte centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial por força da decisão do evento nº 107, foi certificada, nos eventos nº 112 e 119, a necessidade de juntada do histórico completo dos descontos, documentação que somente foi apresentada pela exequente nos eventos nº 132 e 133, após o arquivamento determinado no evento nº 126, razão pela qual a decisão do evento nº 136 deferiu o prosseguimento do feito e determinou nova remessa ao contador. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento nº 141, apurando, na data do depósito, crédito total da exequente de R$ 6.140,22 (seis mil cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), composto por R$ 4.610,89 (quatro mil seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos) de crédito da parte e R$ 1.529,33 (mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) de honorários sucumbenciais, remanescendo saldo em favor do executado. Intimadas as partes pelo ato ordinatório do evento nº 142, o executado manifestou expressa concordância no evento nº 147, requerendo a restituição do saldo excedente e a extinção do feito, e a exequente igualmente anuiu aos cálculos no evento nº 148, requerendo a expedição de alvará. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada pela impugnação de evento nº 98 restou superada, uma vez que ambas as partes concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os parâmetros do título executivo quanto à forma de restituição, aos índices de correção monetária e juros de mora, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, bem como a atualização dos honorários sucumbenciais desde o arbitramento, de modo que não há razão para afastar a conta do auxiliar do juízo, que goza de imparcialidade e presunção de correção. Consigno que a Contadoria, nas observações de evento nº 141, mencionou os valores de R$ 6.140,20 (seis mil cento e quarenta reais e vinte centavos) e R$ 668,99 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), enquanto o quadro consolidado registra R$ 6.140,22 (seis mil cento e quarenta reais e vinte e dois centavos) e saldo excedente de R$ 668,98 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), cuja soma corresponde exatamente ao total depositado, razão pela qual adoto os valores do quadro consolidado, sem prejuízo de que o saldo remanescente das contas judiciais, após o levantamento do crédito da exequente, seja integralmente restituído ao executado, o que afasta qualquer diferença de arredondamento. Assim, verificado que o depósito realizado pelo executado no evento nº 101 é suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, inclusive com excedente, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento, os valores pertencentes à exequente podem ser liberados na conta indicada no evento nº 148, de titularidade de seu advogado, desde que o instrumento de mandato contenha poderes específicos para receber e dar quitação, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil, devendo a UPJ conferir essa circunstância antes da expedição. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento nº 141, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, e, reconhecida a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam alvará em favor da exequente ODILIA DALVIT, ou de seu advogado, desde que possua poderes para receber e dar quitação, no valor de R$ 6.140,22 (seis mil cento e quarenta reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 4.610,89 (quatro mil seiscentos e dez reais e oitenta e nove centavos) referentes ao crédito da parte e R$ 1.529,33 (mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, para crédito na conta indicada no evento nº 148. Após, expeçam alvará em favor do executado BANCO PAN S/A do saldo remanescente das contas judiciais vinculadas ao evento nº 101, correspondente a R$ 668,98 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, para crédito na conta indicada no evento nº 147. Defiro o pedido de publicação das intimações em nome do advogado JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ proceder à anotação no sistema. Havendo custas finais pendentes, intimem o executado para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o título judicial. Transitada em julgado, comprovado o levantamento dos alvarás e inexistindo novos requerimentos, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.