Ementa
stração de que os pedidos foram feitos e indeferidos ou ignorados pelos juízos competentes.
A própria sentença, em seu item 3.2, e a decisão de mov. 103, no item 2, já previram medidas de apoio, como a expedição de ofício para averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, demonstrando que este juízo está ciente da necessidade de colaboração para a efetivação do direito.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos para esclarecer os exatos limites da obrigação e as consequências de seu eventual descumprimento.
Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos no mov. 113 E JULGO PROCEDENTE para esclarecer que o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, fixado na sentença (mov. 51), encerra-se em 09 de novembro de 2026, e que a multa diária (astreintes) somente será exigível após o decurso deste prazo e mediante comprovação do inadimplemento pela parte exequente.
Manter o prosseguimento dos atos executórios relativos à obrigação de pagar quantia certa (danos materiais), conforme já determinado na decisão de mov. 103, por não ter sido objeto dos presentes embargos.
Intimem-se.
Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro
Quirinópolis/GO – CEP 75860-000
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Processo: 5643125-64.2025.8.09.0135
Promovente(s): Patryk Roger Almeida Campos
Promovido(s):S & J Consultoria E Incorporacao Ltda
Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
DECISÃO
1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por S&J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. (mov. 113), em face do cumprimento de sentença promovido por PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS e IVAIR JOSÉ DE CAMPOS, já qualificados nos autos.
A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade, por ora, da obrigação de fazer e da multa cominatória, ao argumento de que o prazo de 90 (noventa) dias fixado na sentença para o cumprimento da obrigação somente se encerrará em 09/11/2026. Aduz que a baixa das ordens de indisponibilidade e das averbações de execuções depende de providências a serem adotadas por outros juízos, requerendo, se necessário, a adoção de medidas judiciais para viabilizar o cumprimento da obrigação.
Os exequentes apresentaram impugnação aos embargos (mov. 123), pugnando pelo seu não conhecimento, diante da ausência de garantia do juízo, e, no mérito, pelo afastamento das alegações da embargante.
É o relatório. Decido.
2. Do conhecimento dos embargos à execução.
A parte embargada suscita, em preliminar, o não conhecimento dos embargos por ausência de garantia do juízo e por prematuridade.
De fato, o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE estabelecem a obrigatoriedade da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. No presente caso, a parte embargante admite expressamente não ter garantido o juízo (mov. 113).
Contudo, a matéria central arguida nos embargos diz respeito à própria exigibilidade da obrigação de fazer e da multa cominatória, ao sustentar que o prazo para cumprimento voluntário ainda está em curso. Trata-se de questão que se equipara à "causa impeditiva da obrigação" (art. 52, IX, 'd', da Lei 9.099/95), pois afeta a própria mora, que é pressuposto para a execução forçada. A análise da exigibilidade do título executivo judicial é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a fim de evitar atos executórios indevidos.
A exigência de garantia prévia para discutir se a execução é ou não prematura representaria um excessivo formalismo, contrário aos princípios de celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais.
Assim, rejeito a preliminar e conheço dos embargos para analisar o mérito das alegações.
3. Do Mérito dos Embargos
A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a exigibilidade da obrigação de fazer e da multa cominatória antes do término do prazo de 90 dias; e (ii) a forma de cumprimento da obrigação de baixar gravames judiciais de outros processos.
Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à parte embargante. A sentença (mov. 51) foi clara ao fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer. A certidão de mov. 90 atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 11/08/2026. A própria decisão que recebeu o cumprimento de sentença (mov. 103, item 3) reconheceu que o termo final do prazo se dará em 09/11/2026 e que a multa diária somente será apurada e exigida após o decurso deste prazo, mediante nova manifestação da parte exequente.
Dessa forma, resta evidente que, no momento, não há inadimplemento da obrigação de fazer, não havendo que se falar em exigibilidade da multa cominatória (astreintes). A execução, neste ponto, limita-se a intimar a parte executada para que cumpra a obrigação no prazo que lhe resta.
Quanto ao segundo ponto, referente à baixa dos gravames judiciais (ordens de indisponibilidade e averbações de execuções), a parte embargante alega que essas providências depende de atos de outros juízos. De fato, a baixa de uma restrição judicial não é um ato que possa ser praticado unilateralmente pela parte executada, dependendo de uma ordem do juízo que a determinou.
A sentença, ao determinar que a executada providenciasse a baixa "às suas expensas", impôs-lhe o dever de adotar todas as medidas cabíveis para tal fim, o que inclui requerer nos respectivos processos judiciais o levantamento das constrições. A impossibilidade de cumprimento deve ser comprovada nos autos, com a demonstração de que os pedidos foram feitos e indeferidos ou ignorados pelos juízos competentes.
A própria sentença, em seu item 3.2, e a decisão de mov. 103, no item 2, já previram medidas de apoio, como a expedição de ofício para averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, demonstrando que este juízo está ciente da necessidade de colaboração para a efetivação do direito.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos para esclarecer os exatos limites da obrigação e as consequências de seu eventual descumprimento.
Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos no mov. 113 E JULGO PROCEDENTE para esclarecer que o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, fixado na sentença (mov. 51), encerra-se em 09 de novembro de 2026, e que a multa diária (astreintes) somente será exigível após o decurso deste prazo e mediante comprovação do inadimplemento pela parte exequente.
Manter o prosseguimento dos atos executórios relativos à obrigação de pagar quantia certa (danos materiais), conforme já determinado na decisão de mov. 103, por não ter sido objeto dos presentes embargos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível.
3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.
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