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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 235.762

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (540 KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO E REESTRUTURAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida - 540 kg de maconha -, transportada de Manaus/AM para Goiânia/GO, o que sinaliza a periculosidade do agente e a existência de uma atividade criminosa estruturada de caráter interestadual.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão processual ou a imposição de medidas cautelares alternativas quando pairam nos autos elementos concretos aptos a justificar a manutenção da custódia preventiva.

3. O argumento de desproporcionalidade da prisão em virtude da fixação de futuro regime prisional mais brando consiste em prognóstico que somente se confirmará após o encerramento da instrução e a prolação de sentença condenatória, mostrando-se inviável tal análise na via estreita do habeas corpus.

4. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, demandando juízo de razoabilidade fundado nas especificidades do caso.

5. No caso, o período decorrido desde a prisão, efetivada em 14/12/2025, não se mostra excessivo, sobretudo diante da gravidade da imputação, da pena em abstrato cominada ao delito e da designação de audiência de instrução e julgamento para o mês de junho. Nesse contexto, não há falar em desídia dos órgãos estatais ou em atraso injustificado na condução da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.