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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5423823-63.2026.8.09.0146

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5423823-63.2026.8.09.0146
Inteiro teor

Ementa

itispendência ou de coisa julgada;

Art.337. (…)

V – litispendência;

§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

No caso, o presente feito e a ação judicial distribuída sob o nº 1017629-67.2026.4.01.3500 perante a Justiça Federal discorrem sobre o mesmo pedido, causa de pedir, figurando as mesmas partes nos polos.

Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, dado postulado da causalidade, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5423823-63.2026.8.09.0146 Autor(a): Adelando Vieira Filho Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, buscando a concessão do benefício de aposentadoria rural, proposta por ADELANDO VIEIRA FILHO em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas. Citada, a autarquia arguiu litispendência (mov. 12), havendo concordância pela parte autora (mov. 17). Pois bem. Considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito. Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art.337. (…) V – litispendência; § 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, o presente feito e a ação judicial distribuída sob o nº 1017629-67.2026.4.01.3500 perante a Justiça Federal discorrem sobre o mesmo pedido, causa de pedir, figurando as mesmas partes nos polos. Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, dado postulado da causalidade, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #POA