Ementa
itispendência ou de coisa julgada;
Art.337. (…)
V – litispendência;
§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso, o presente feito e a ação judicial distribuída sob o nº 1017629-67.2026.4.01.3500 perante a Justiça Federal discorrem sobre o mesmo pedido, causa de pedir, figurando as mesmas partes nos polos.
Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, dado postulado da causalidade, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.