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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no TP 204

Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
09/03/2017
Publicação
DJe 16/03/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Para a concessão de tutela provisória que confira efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo, consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes.

2. Recurso especial que se mostra inviável, uma vez que derruir a convicção formada nas instâncias originárias acerca das particularidades envolvendo a atividade desenvolvida pela sociedade insurgente exigiria reexame das provas contidas nos autos. Aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ.

3. Ausente o requisito da probabilidade de êxito do apelo extremo, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe. Prejudicada a análise dos demais requisitos.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.