Ementa
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, fundada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
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Processo nº: 5782189-81.2026.8.09.0094
Autor(s): Fashion Mix Ltda - CPF/CNPJ nº: 54.813.367/0001-53
Réu(s): Selma Ferreira Da Rocha - CPF/CNPJ nº: 013.986.611-63
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por Fashion Mix Ltda, em desfavor de Selma Ferreira da Rocha, partes qualificadas.
No evento 14, a parte exequente exequente informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção do feito, ante o pagamento da obrigação.
Decido.
Inexistem razões para o prosseguimento do processo, já que a execução atingiu o seu fim, qual seja, a satisfação do débito.
Neste sentido, reza o artigo 924, Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo em tela, fundada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a satisfação da obrigação, bem como a entrega da prestação jurisdicional, após a publicação do presente ato, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito