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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5180799-60.2026.8.09.0051

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5180799-60.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:

1 – determinar que a parte requerida cesse os descontos da contribuição destinada ao custeio do IPASGO Saúde incidentes sobre a matrícula nº 234239, mantendo-se a cobrança apenas sobre a matrícula nº 384574;

2 – condenar a parte requerida à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas da matrícula nº 234239, no período compreendido entre 03/03/2021 e a efetiva cessação da cobrança, inclusive aquelas eventualmente descontadas no curso do processo, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir da citação.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação indicado no item “2”, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5180799-60.2026.8.09.0051 Promovente(s): Rosa Clara Narciso De Sousa Promovido(s): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSA CLARA NARCISO DE SOUSA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, visando a cessação dos descontos indevidos realizados em seus proventos, bem como a restituição dos valores descontados de forma indevida. Em síntese, sustenta o seguinte: 1 – que é servidora pública aposentada pelo cargo de Técnico em Enfermagem, matrícula nº 384574, e também pelo cargo de Professor-IV, matrícula nº 234239; 2 – que sofre descontos destinados ao custeio do IPASGO em ambas as matrículas, embora usufrua de um único serviço de assistência à saúde, pagando duas contribuições para o mesmo plano; 3 – que a cobrança em duplicidade configura bis in idem e afronta a Súmula nº 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO, segundo a qual a base de cálculo da contribuição deve corresponder à remuneração de apenas um dos cargos acumulados, à escolha do beneficiário; 4 – que pretende a cessação dos descontos incidentes sobre a matrícula nº 234239, mantendo-se a contribuição apenas sobre a matrícula nº 384574, além da restituição dos valores indevidamente descontados. Juntou documentos. Intimada, a requerente apresentou as peças/documentos do evento nº 14. Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (evento nº 16). A requerente pleiteou o parcelamento das custas (evento nº 19), o que foi deferido no evento nº 21. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento nº 30). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento nº 38), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos da inicial, aos seguintes fundamentos: 1 – que não há cobrança em duplicidade, pois a contribuição seria calculada sobre a totalidade das remunerações percebidas pela beneficiária e descontada proporcionalmente em cada vínculo, conforme os regulamentos do plano; 2 – que são válidas as regras regulamentares que determinam a incidência da contribuição sobre a totalidade das remunerações do beneficiário, especialmente o art. 74 do regulamento do IPASGO Saúde; 3 – que inexiste ilegalidade nos descontos realizados nas duas matrículas, razão pela qual não há dever de restituição dos valores cobrados; 4 – que eventual restituição, se deferida, deve ocorrer de forma simples, apenas quanto ao segundo vínculo, observando-se o prazo prescricional trienal. Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 46). Em fase de especificação de provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos nº 52 e 53). É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De início, saliento não assitir razão o requerido em sua preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme sustenta o requerido, a responsabilidade pela efetivação dos descontos em folha de pagamento é do Estado de Goiás. No entanto, a relação jurídica de direito material discutida nos autos diz respeito à contribuição para o custeio de plano de saúde, cujo credor e destinatário final dos valores é o IPASGO. Embora o desconto seja realizado por outro órgão da administração pública, o IPASGO é o beneficiário direto da contraprestação paga pelo serviço que oferece. A teoria da asserção, aplicada pacificamente nos tribunais, estabelece que as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A autora imputa ao requerido a cobrança indevida, estabelecendo o nexo de pertinência subjetiva com a lide. Assim, é de clareza meridiana a legitimidade passiva do requerido. Rejeito, pois, a referida preliminar. Ante a presença dos pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae. Diante do não requerimento de provas, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015. Pois bem. Pretende a parte autora seja reconhecida a ilegalidade dos descontos destinados ao custeio do IPASGO Saúde incidentes simultaneamente sobre suas duas matrículas funcionais, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados no período não alcançado pela prescrição quinquenal. Por sua vez, a requerida sustenta a regularidade dos descontos efetuados em ambos os vínculos funcionais, ao argumento de que a contribuição é calculada sobre a totalidade das remunerações percebidas pela beneficiária e distribuída proporcionalmente entre as respectivas folhas de pagamento. O cerne da questão gira em torno de verificar a legalidade da incidência da contribuição destinada ao custeio do IPASGO sobre os dois vínculos funcionais da requerente e, consequentemente, se faz jus à cessação da cobrança em uma das matrículas e à restituição dos valores indevidamente descontados. In casu, da análise dos contracheques colacionados à exordial, constata-se a incidência dos descontos destinados ao custeio do IPASGO sobre os dois vínculos da parte autora (Técnico em Enfermagem – matrícula nº 384574 e Professor-IV – matrícula nº 234239), conforme se extrai dos arquivos nº 06 a 11 do evento nº 01. Aliás, a própria parte requerida não nega a existência dos descontos sobre os dois vínculos, sustentando, em sua defesa, que a cobrança é legítima porque a contribuição seria calculada sobre a totalidade das remunerações percebidas pela beneficiária e distribuída proporcionalmente entre as respectivas folhas de pagamento. Por sua vez, quanto à legalidade da incidência da contribuição sobre a pluralidade de vínculos funcionais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás editou a Súmula nº 51, com o seguinte teor: “A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.” Ademais, saliento que a adesão aos serviços de assistência à saúde disponibilizados aos servidores públicos possui caráter facultativo. No julgamento da ADI nº 3.106/MG, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de instituição compulsória, pelos Estados, de contribuição destinada ao custeio de serviços de assistência médica aos seus servidores. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 588, reconheceu, como premissas da relação, a voluntariedade da adesão ao serviço de assistência à saúde e o caráter sinalagmático da respectiva contraprestação. Ora, se a adesão ao serviço é facultativa, a existência de um segundo vínculo funcional não pode, por si só, importar em nova vinculação compulsória ao mesmo serviço. A parte autora constitui uma única beneficiária e usufrui de uma única cobertura assistencial, de modo que o simples fato de perceber proventos oriundos de dois vínculos funcionais não representa a prestação de dois serviços distintos pelo requerido. Nesse cenário, a incidência da contribuição sobre ambas as matrículas configura cobrança em duplicidade, na medida em que impõe dupla contraprestação para a fruição de um único serviço. Não prospera, portanto, a alegação de que o regulamento interno do plano autorizaria a cobrança sobre a totalidade das remunerações. A previsão regulamentar acerca da formação da base de cálculo não afasta a natureza facultativa da adesão nem demonstra que a parte autora tenha contratado duas coberturas independentes ou manifestado vontade de manter contribuição autônoma relativamente a cada vínculo. Caberia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, especialmente eventual manifestação de vontade da beneficiária no sentido de aderir separadamente ao plano em relação aos dois vínculos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ora, existe um nexo íntimo entre o ônus de provar e o ônus de alegar, de modo que o fato alegado e não provado é o mesmo que um fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). No mesmo sentido, cabe consignar o princípio quod non est in actis, non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo). Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança incidente simultaneamente sobre as matrículas nº 384574 e nº 234239. Não obstante, deve ser acolhida a opção manifestada pela requerente para que a contribuição permaneça apenas sobre a matrícula nº 384574, com a consequente cessação dos descontos referentes à matrícula nº 234239. Passo à análise do pedido de restituição de valores. E, de imediato, verifico que razão parcial assiste à autora. Reconhecida a cobrança indevida, decorre o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados relativamente à matrícula nº 234239. Saliento, por oportuno, que não se aplica a prescrição trienal arguida pelo requerido. Isso porque a maior parte do período dos descontos indevidos (janeiro de 2020 a julho de 2025) ocorreu quando o IPASGO ainda possuía natureza jurídica de autarquia. As relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 553 (REsp 1.251.993/PR). Considerando que a ação foi proposta em 03/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 03/03/2021. Assim, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados da matrícula nº 234239 a partir de 03/03/2021, além daqueles eventualmente descontados no curso da demanda até a efetiva cessação da cobrança. A atualização monetária deverá incidir a partir do respectivo desembolso, a fim de que se assegure a justa restituição e se evite o enriquecimento indevido daquele que deu causa à cobrança indevida. Os juros contam-se a partir da data da citação, momento em que o(a) requerido(a) comprovadamente teve ciência dos termos da presente ação e foi constituído(a) em mora. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a parcial procedência do pleito exordial. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1 – determinar que a parte requerida cesse os descontos da contribuição destinada ao custeio do IPASGO Saúde incidentes sobre a matrícula nº 234239, mantendo-se a cobrança apenas sobre a matrícula nº 384574; 2 – condenar a parte requerida à restituição simples das parcelas indevidamente descontadas da matrícula nº 234239, no período compreendido entre 03/03/2021 e a efetiva cessação da cobrança, inclusive aquelas eventualmente descontadas no curso do processo, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir da citação. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação indicado no item “2”, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, 28 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito