Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE alvará judicial, autorizando o levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos (evento 84 – R$ 8.500,96), acrescido dos rendimentos legais, em favor da sociedade MARCÍLIO DE ARAÚJO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.885.001/0001-15, mediante transferência eletrônica para a conta-corrente nº 34320661-7, agência 0001, Banco C6 S.A. (336), via chave PIX 56.885.001/0001-15, conforme requerido no evento 113.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Intimem-se, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado MARCÍLIO DE ARAÚJO CAMPOS, OAB/GO 4.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
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DECISÃO
PROCESSO Nº: 6069240-52.2024.8.09.0051
REQUERENTE (S): Edson Felix Rodrigues Da Silva
REQUERIDO (S): Banco Santander (Brasil) S/A.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por EDSON FELIX RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. todos qualificados na inicial.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, aguardando provimento jurisdicional final após o pagamento voluntário da condenação pela parte executada e a manifestação da parte exequente.
A controvérsia remanescente cinge-se à análise do pedido de expedição de alvará de levantamento e à subsequente extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Conforme se extrai da petição juntada no evento 113, a parte autora, EDSON FELIX RODRIGUES DA SILVA, manifestou sua expressa concordância com o valor depositado judicialmente pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no evento 84, dando plena, geral e irrevogável quitação do débito exequendo.
Dessa forma, tendo o credor reconhecido o cumprimento da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
O pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, por sua vez, encontra amparo no artigo 906, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual autoriza a realização do pagamento por meio de transferência eletrônica para a conta indicada pelo exequente, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A indicação da conta bancária pertencente à sociedade individual de advocacia para recebimento dos valores é plenamente válida, mormente quando há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, e considerando o disposto no art. 85, § 15, do Código de Ritos, que faculta ao advogado requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra.
Acolho, por fim, o pedido de que a baixa definitiva dos autos seja condicionada à certificação do efetivo levantamento, medida de prudência que visa assegurar o exaurimento da prestação jurisdicional e evitar futuras controvérsias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
EXPEÇA-SE alvará judicial, autorizando o levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos (evento 84 – R$ 8.500,96), acrescido dos rendimentos legais, em favor da sociedade MARCÍLIO DE ARAÚJO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.885.001/0001-15, mediante transferência eletrônica para a conta-corrente nº 34320661-7, agência 0001, Banco C6 S.A. (336), via chave PIX 56.885.001/0001-15, conforme requerido no evento 113.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Intimem-se, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado MARCÍLIO DE ARAÚJO CAMPOS, OAB/GO 4.139.
Após a comprovação do efetivo levantamento do valor e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
satm