Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5735521-21.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5735521-21.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

e édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.

Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial consubstanciado na revisão do termo a quo das progressões concedidas administrativamente e da que ora foi reconhecida, uma vez que os biênios devem ser contabilizados a partir da data do enquadramento da Lei nº 8.916/2010. (...)

Recebido o procedimento e determinada a intimação da parte executada para a efetivação do direito reconhecido no título executivo, ente fazendário noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi combatido pela parte adversa.

Nesse contexto, antes de deliberar acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a mora administrativa, devendo juntar aos autos os seus 03 (três) últimos contracheques, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.

Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DESPACHO Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que se trata de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, nos seguintes termos: (...) Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 8.916/2010 pela parte autora e, desse modo, declaro o seu direito à obtenção de progressão horizontal para a referência “I” a partir de 01 de maio de 2024. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implantação das ascensões e/ou reenquadramento da parte demandante para a referência “I” a partir de 01 de maio de 2024. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial consubstanciado na revisão do termo a quo das progressões concedidas administrativamente e da que ora foi reconhecida, uma vez que os biênios devem ser contabilizados a partir da data do enquadramento da Lei nº 8.916/2010. (...) Recebido o procedimento e determinada a intimação da parte executada para a efetivação do direito reconhecido no título executivo, ente fazendário noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi combatido pela parte adversa. Nesse contexto, antes de deliberar acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a mora administrativa, devendo juntar aos autos os seus 03 (três) últimos contracheques, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V