Ementa
e édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido inicial consubstanciado na revisão do termo a quo das progressões concedidas administrativamente e da que ora foi reconhecida, uma vez que os biênios devem ser contabilizados a partir da data do enquadramento da Lei nº 8.916/2010. (...)
Recebido o procedimento e determinada a intimação da parte executada para a efetivação do direito reconhecido no título executivo, ente fazendário noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, o que foi combatido pela parte adversa.
Nesse contexto, antes de deliberar acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar a mora administrativa, devendo juntar aos autos os seus 03 (três) últimos contracheques, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberar sobre o que for pertinente.
Intimem-se.