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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5083517-08.2025.8.09.0067

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5083517-08.2025.8.09.0067
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS RURAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO STF. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL. IRRELEVÂNCIA. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. TEMA 1.113 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A AVALIAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento da imunidade integral do ITBI incidente sobre a transferência de imóveis rurais para integralização de capital social.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a integralidade do valor dos imóveis transferidos para integralização de capital social quando este é inferior ao valor dos bens, independentemente da constituição formal de reserva de capital; e (ii) verificar a legalidade do arbitramento administrativo do valor venal dos imóveis para fins de incidência do ITBI sobre a parcela não abrangida pela imunidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 796 da repercussão geral do STF estabelece que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

4. A limitação da imunidade não está condicionada à constituição formal de reserva de capital ou de conta contábil específica para o excedente, sendo suficiente que o valor dos imóveis transferidos supere o montante destinado à integralização do capital social.

5. O distinguishing pretendido pela agravante não se sustenta, pois o STF, no julgamento do RE 1.501.001 AgR, reconheceu a aplicabilidade da tese firmada no Tema 796 às hipóteses em que o excedente não tenha sido formalmente destinado a reserva de capital.

6. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 disciplina efeitos tributários relativos ao imposto de renda e ao ganho de capital, não vinculando o Município na apuração da base de cálculo do ITBI nem afastando a competência tributária prevista no art. 156, II, da Constituição Federal.

7. Nos termos do art. 38 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel em condições normais de mercado.

8. É legítimo o arbitramento administrativo previsto no art. 148 do CTN quando instaurado procedimento regular, com avaliação individualizada, ciência do contribuinte e oportunidade de manifestação e impugnação.

9. A agravante não apresentou prova técnica capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Município, sendo inviável, em mandado de segurança, a realização de dilação probatória para apuração da correção do valor venal atribuído aos imóveis.

10. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos anteriormente apreciados, sem apresentar fundamento novo ou elemento capaz de infirmar as razões da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado, independentemente da constituição formal de reserva de capital. 2. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 não vincula o Município na definição da base de cálculo do ITBI. 3. É legítimo o arbitramento do valor venal do imóvel pelo Município, nos termos do art. 148 do CTN, quando precedido de regular procedimento administrativo, assegurados ao contribuinte o contraditório e a possibilidade de impugnação. 4. A ausência de prova técnica apta a infirmar a avaliação administrativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 5. A mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno.”

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone

6ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083517-08.2025.8.09.0067

COMARCA DE GOIATUBA

AGRAVANTE: SANTA ROSA AGRONEGÓCIOS LTDA.

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIATUBA

RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE

EMENTA

Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS RURAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. TEMA 796 DO STF. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE CAPITAL. IRRELEVÂNCIA. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DE MERCADO. TEMA 1.113 DO STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A INFIRMAR A AVALIAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MERA REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento da imunidade integral do ITBI incidente sobre a transferência de imóveis rurais para integralização de capital social.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a integralidade do valor dos imóveis transferidos para integralização de capital social quando este é inferior ao valor dos bens, independentemente da constituição formal de reserva de capital; e (ii) verificar a legalidade do arbitramento administrativo do valor venal dos imóveis para fins de incidência do ITBI sobre a parcela não abrangida pela imunidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 796 da repercussão geral do STF estabelece que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

4. A limitação da imunidade não está condicionada à constituição formal de reserva de capital ou de conta contábil específica para o excedente, sendo suficiente que o valor dos imóveis transferidos supere o montante destinado à integralização do capital social.

5. O distinguishing pretendido pela agravante não se sustenta, pois o STF, no julgamento do RE 1.501.001 AgR, reconheceu a aplicabilidade da tese firmada no Tema 796 às hipóteses em que o excedente não tenha sido formalmente destinado a reserva de capital.

6. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 disciplina efeitos tributários relativos ao imposto de renda e ao ganho de capital, não vinculando o Município na apuração da base de cálculo do ITBI nem afastando a competência tributária prevista no art. 156, II, da Constituição Federal.

7. Nos termos do art. 38 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel em condições normais de mercado.

8. É legítimo o arbitramento administrativo previsto no art. 148 do CTN quando instaurado procedimento regular, com avaliação individualizada, ciência do contribuinte e oportunidade de manifestação e impugnação.

9. A agravante não apresentou prova técnica capaz de infirmar a avaliação realizada pelo Município, sendo inviável, em mandado de segurança, a realização de dilação probatória para apuração da correção do valor venal atribuído aos imóveis.

10. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos anteriormente apreciados, sem apresentar fundamento novo ou elemento capaz de infirmar as razões da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o limite do capital social efetivamente integralizado, independentemente da constituição formal de reserva de capital. 2. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 não vincula o Município na definição da base de cálculo do ITBI. 3. É legítimo o arbitramento do valor venal do imóvel pelo Município, nos termos do art. 148 do CTN, quando precedido de regular procedimento administrativo, assegurados ao contribuinte o contraditório e a possibilidade de impugnação. 4. A ausência de prova técnica apta a infirmar a avaliação administrativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 5. A mera reiteração de argumentos já enfrentados, sem fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.