Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: [email protected]
Processo: 5458151-74.2025.8.09.0139
Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: ALMIR ROSA
Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, sem prejuízo do relato do essencial.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALMIR ROSA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor que contratou empréstimo pessoal por aplicativo, com liberação de R$ 2.500,00 em 26 de junho de 2024, a ser pago em 7 parcelas fixas de R$ 605,66. Sustenta que, após a quitação das 7 parcelas que acreditava serem as únicas devidas, os descontos automáticos em sua conta salário prosseguiram, ocasião em que foi informado, junto à agência, de que o contrato havia sido lançado com 72 parcelas.
Aponta que o instrumento apresentado pelo réu indica valor de operação de R$ 2.639,72, com celebração em 02 de julho de 2024, quantia que não corresponde a nenhum crédito recebido em sua conta.
Afirma que, apesar de já ter pago 12 parcelas, totalizando R$ 7.267,92, a amortização do saldo devedor foi mínima, e que a partir da 21ª parcela os valores decresceram abruptamente, sem explicação.
Requer a revisão contratual, com reconhecimento da nulidade da cláusula que ampliou o parcelamento, a repetição em dobro do indébito, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato nº 504418210 e inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento n. 09).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento n. 21), arguindo, preliminarmente, a nulidade da procuração por suposta generalidade e a indevida presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação e dos juros pactuados, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a ausência de comprovação de abusividade e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos, entre outros documentos, demonstrativo interno de sua própria lavra intitulado "histórico", contendo o fluxo de amortização do contrato nº 504418210.
Na decisão do evento n. 74, foi determinada a intimação do réu para juntar aos autos o contrato integral e a proposta de adesão relativos à operação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar por meio de tal documentação, nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil.
O réu, regularmente intimado, permaneceu inerte, não apresentando o documento determinado.
É o relatório do essencial. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1.1 Da preliminar de nulidade da procuração
O instrumento de mandato juntado com a inicial confere à advogada subscritora poderes para o foro em geral, cláusula ad judicia, suficiente à regular representação processual da parte autora, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
O artigo 654, parágrafo primeiro, do Código Civil, invocado pelo réu, disciplina o mandato de natureza civil e extrajudicial, não se aplicando de forma estrita ao mandato judicial, que se rege prioritariamente pelas normas processuais especiais.
A ausência de indicação nominal da parte requerida na procuração não constitui vício apto a inquinar a representação processual, notadamente porque os poderes gerais para o foro autorizam a advogada a atuar em qualquer demanda de interesse do outorgante, não se exigindo instrumento específico para cada ação, ressalvados os poderes especiais elencados no parágrafo único do artigo 105 do Código de Processo Civil, que não são objeto da controvérsia.
Rejeito a preliminar.
1.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita
Verifica-se que a parte autora não formulou, em nenhum momento da petição inicial, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco foi tal benefício deferido em qualquer decisão proferida nos autos.
Assim, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça carece de objeto, razão pela qual é julgada prejudicada.
1.3 Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar.
1.4 Da inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora foi deferida na decisão do evento n. 09, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira.
Referida decisão não foi objeto de impugnação tempestiva pelo réu, encontrando-se preclusa a matéria.
Rejeito, assim, o pedido de improcedência da inversão do ônus da prova formulado na contestação.
1.5 Do mérito
A controvérsia central dos autos consiste em saber se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes foi pactuado, tal como sustenta o autor, para pagamento em 7 parcelas fixas de R$ 605,66, ou se, tal como sustenta o réu, correspondeu validamente a 72 parcelas.
É fato incontroverso, porque não impugnado especificamente pelo réu e corroborado pelos extratos bancários juntados aos autos, que o valor de R$ 2.500,00 foi efetivamente creditado na conta do autor em 26 de junho de 2024, com o histórico "EMPRESTIMO PESSOAL". É também incontroverso que o autor efetuou o pagamento de 12 parcelas no valor unitário de R$ 605,66, totalizando R$ 7.267,92.
O documento denominado "histórico", juntado pelo próprio réu com a contestação, indica que o contrato nº 504418210 teria sido celebrado em 02 de julho de 2024, no valor de operação de R$ 2.639,72, com taxa de juros de 14,99% ao mês e 72 parcelas de R$ 605,66.
Todavia, nenhum dos extratos bancários acostados aos autos, relativos ao período de junho de 2024 a maio de 2025, registra o ingresso, na conta do autor, do valor de R$ 2.639,72 na data indicada como de celebração do contrato, ou em qualquer outra data. O único crédito de natureza de empréstimo identificado nos extratos é o de R$ 2.500,00, datado de 26 de junho de 2024.
Ademais, o próprio fluxo de amortização apresentado pelo réu na contestação (mov. 21) evidencia que, ao longo de aproximadamente quatro anos de pagamento das parcelas de R$ 605,66, o saldo devedor do contrato não apenas deixou de ser reduzido de forma consistente, como chegou a superar o valor total da operação inicialmente informado, mantendo-se a dívida próxima ou acima de R$ 3.900,00 até por volta da quadragésima quinta parcela, quando o valor total da operação, incluídos seguro e tributos, fora de apenas R$ 3.017,42.
Tal circunstância é compatível com a alegação de anatocismo e de estruturação de parcelamento não transparente, não tendo o réu apresentado qualquer esclarecimento técnico que justificasse tal comportamento do saldo devedor.
Instado expressamente, por meio da decisão de conversão do julgamento em diligência, a apresentar o contrato integral e a proposta de adesão relativos à operação, documentos que se encontram sob sua exclusiva posse e que seriam aptos a demonstrar, de forma inequívoca, as condições efetivamente pactuadas quanto ao número de parcelas e ao valor liberado, o réu não os apresentou, permanecendo silente quanto à determinação judicial.
Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, a recusa injustificada de exibição de documento que se encontra em poder da parte autoriza a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dele, a parte contrária pretendia provar.
No caso, o autor pretendia comprovar que a contratação se limitava a 7 parcelas fixas de R$ 605,66, tal como inicialmente informado, e que o lançamento de 72 parcelas não correspondeu a manifestação de vontade válida de sua parte.
A ausência de apresentação do instrumento contratual pelo réu, aliada à inconsistência entre o valor de operação informado e os extratos bancários, e à irregularidade constatada no próprio fluxo de amortização apresentado pela instituição financeira, autoriza a presunção de veracidade de tais fatos, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, cumulada com a inversão do ônus da prova já deferida com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se, portanto, prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva, e violação aos deveres de informação e transparência previstos nos artigos 4º e 6º, inciso III, do mesmo diploma, a extensão do parcelamento de 7 para 72 parcelas sem comprovação de anuência específica do consumidor.
Reconhece-se, assim, que o contrato válido entre as partes correspondeu ao empréstimo de R$ 2.500,00, a ser quitado em 7 parcelas fixas de R$ 605,66, no valor total de R$ 4.239,62. Considerando que o autor pagou 12 parcelas de R$ 605,66, totalizando R$ 7.267,92, verifica-se quitação integral da obrigação, com pagamento a maior de R$ 3.028,30.
1.6 Da repetição do indébito
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para a cobrança de parcelas além das efetivamente pactuadas, tampouco demonstrou engano justificável, circunstância agravada pela ausência de apresentação do instrumento contratual quando expressamente determinado pelo Juízo.
Impõe-se, portanto, a devolução em dobro do valor pago a maior, que corresponde a R$ 6.056,60.
1.7 Dos danos morais
O simples inadimplemento contratual, como regra, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações negociais.
Todavia, a hipótese dos autos ultrapassa o mero descumprimento contratual, porquanto caracterizada pela cobrança, por meio de descontos automáticos e sucessivos em conta destinada ao recebimento de salário, ao longo de período superior a um ano, de parcelas relativas a extensão contratual não comprovadamente pactuada, em contrariedade aos deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo.
Tal circunstância excede o dissabor cotidiano, na medida em que compromete a previsibilidade orçamentária do consumidor e sua subsistência mensal, expondo-o a incerteza prolongada quanto à real extensão de sua dívida, sem que tenha sido demonstrada pelo réu qualquer justificativa legítima para tal proceder.
Configurado, portanto, o dano moral, cuja indenização deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e a duração da conduta, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitra-se o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de nulidade da procuração e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgo prejudicada a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, para:
a) DECLARAR a nulidade da cláusula que estendeu o contrato nº 504418210 de 7 para 72 parcelas, reconhecendo como válida exclusivamente a contratação original de 7 parcelas fixas de R$ 605,66;
b) DECLARAR quitada a obrigação decorrente do contrato nº 504418210, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento n. 09, que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas;
c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, o valor pago a maior, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação;
d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, conclusos para decisão.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE).
Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Amanda Santos Ferreira
Juíza Leiga
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HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 e da Resolução n. 43/2015, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito