Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5823976-25.2026.8.09.0051
Requerente(s): Jean Carlos Lopes De Souza
Requerido(s): 99 Tecnologia Ltda
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por JEAN CARLOS LOPES DE SOUZA em desfavor de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, alegando, em síntese, que é motorista de aplicativo e que foi descredenciado de forma arbitrária e definitiva da plataforma da ré em 09 de setembro de 2025, sob a justificativa genérica de baixa avaliação. Sustenta que sua performance era positiva, com mais de 2.000 corridas e avaliação média de 4.5 estrelas, e que o bloqueio abrupto o privou de sua única fonte de renda. Requereu, em sede de tutela antecipada, a reativação de sua conta. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, e reparação por lucros cessantes, a serem apurados com base na média dos 12 meses anteriores ao bloqueio.
Em nova decisão (mov. 16), foi determinado que o autor emendasse a inicial para adequar o valor da causa, liquidando os pedidos de danos materiais e lucros cessantes, e observando a alçada dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento, com a advertência de que não se admite pedido genérico ou sentença ilíquida neste rito.
Em resposta (mov. 19), o autor manifestou-se afirmando a impossibilidade de liquidar o pedido de lucros cessantes, pois os dados necessários estariam em poder da ré, que zerou seu histórico de corridas após o bloqueio. Requereu que a apuração fosse feita em fase de liquidação de sentença e, ao final, renunciou expressamente ao teto de competência dos Juizados Especiais, pugnando que eventual condenação não se limitasse ao valor de alçada.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A competência é um dos pressupostos processuais de validade, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é definida, entre outros critérios, pelo valor da causa, que não pode exceder 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
A escolha pelo procedimento sumaríssimo implica renúncia tácita do autor ao crédito excedente ao limite legal, conforme o § 3º do mesmo artigo. Contudo, no caso em tela, o autor, instado a liquidar seus pedidos e adequar o valor da causa ao teto de competência, peticionou no mov. 19 afirmando a impossibilidade de fazê-lo e, de forma inequívoca, renunciou expressamente ao teto dos Juizados Especiais.
Tal manifestação, embora não tenha o condão de prorrogar a competência absoluta deste Juízo, configura um reconhecimento de que o benefício econômico pretendido pode ultrapassar o limite de alçada, o que atrai a aplicação do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial. Por analogia, o mesmo se aplica à incompetência em razão do valor, quando o autor se recusa a limitar sua pretensão.
Ademais, a pretensão de apuração dos lucros cessantes, da forma como pleiteada, demanda a produção de prova complexa. O autor requer a exibição de relatórios financeiros e operacionais completos dos últimos 12 meses de sua atividade para, a partir deles, realizar o cálculo da sua renda líquida mensal.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido também dispõe o Enunciado 8 do FONAJE:
“ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”
Tal procedimento, é incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
O Enunciado 54 do FONAJE estabelece que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A necessidade de procedimento liquidatório complexo para apurar os valores devidos afasta a competência dos Juizados Especiais.
Por fim, ao deixar de cumprir a determinação judicial para liquidar seu pedido e adequar o valor da causa (mov. 16), o autor incorreu em descumprimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que também autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, seja pela manifesta incompetência em razão do valor, seja pela complexidade da causa que demanda dilação probatória incompatível com este rito, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 28 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO