Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
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Autos: 5616222-21.2023.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco Bradesco S/a
Requerido: Medicgyn Pharma Industria Comercio E Distribuição Ltda - Me
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MEDICGYN PHARMA INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 621/5829938, emitida em 01 de abril de 2022, cujo débito, atualizado até o ajuizamento, em 15 de setembro de 2023, correspondia a R$ 54.163,24 (cinquenta e quatro mil cento sessenta três reais vinte quatro centavos).
Na petição inicial de evento nº 1, a parte exequente requereu a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, com incidência dos encargos legais e honorários advocatícios, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Fundamentou a pretensão no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, manifestando, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Foi determinada a intimação da parte exequente para recolhimento das custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias (evento nº 4).
No evento nº 6, foi certificada a existência de outros três processos envolvendo as mesmas partes — nº 5514514-25, nº 5520340-32 e nº 5534440-89 —, diante do que a parte autora foi intimada a se manifestar acerca de possível conexão ou prevenção, nos termos dos artigos 55 e seguintes do Código de Processo Civil.
Posteriormente, no evento nº 9, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito em 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, com fixação de honorários advocatícios em 10%, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, bem como foram autorizadas, sucessivamente, medidas de constrição mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além das demais providências necessárias ao cumprimento das diligências.
Sobreveio, no evento nº 51, petição conjunta das partes comunicando a celebração de acordo. Na avença, a executada reconheceu o débito, então correspondente a R$ 87.838,37 (oitenta sete reais oitocentos trinta oito , e comprometeu-se ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante boleto com vencimento em 04 de setembro de 2026, além de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios aos patronos da exequente.
As partes requereram a homologação judicial do acordo e a extinção da execução, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecendo, ainda, que as custas remanescentes seriam suportadas pela executada e que, após o pagamento, seriam liberadas as restrições incidentes sobre o veículo TOYOTA COROLLA, placa QOW1B44.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, neste momento processual, cinge-se à análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e à definição dos efeitos processuais decorrentes da avença, conforme instrumento apresentado no evento nº 51.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Com efeito, a autocomposição constitui mecanismo legítimo de solução consensual da controvérsia e deve ser estimulada pelo Poder Judiciário em qualquer fase do processo, consoante expressamente estabelecem os artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, que consagram a promoção da solução consensual dos conflitos como diretriz da atividade jurisdicional.
No caso concreto, as partes, mediante manifestação conjunta e expressa, comunicaram a celebração de transação destinada a solucionar a controvérsia objeto da presente execução, requerendo sua homologação judicial.
A análise judicial, portanto, deve concentrar-se na verificação da presença dos requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, segundo o qual a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifica-se que as partes são capazes e se encontram devidamente representadas por seus respectivos procuradores, os quais possuem poderes para transigir.
O objeto da avença consiste em direito patrimonial disponível, relacionado à dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 621/5829938, não havendo, portanto, impedimento jurídico à composição.
A transação foi formalizada por escrito e subscrita pelos advogados das partes, circunstância que atende aos requisitos legais pertinentes à manifestação de vontade e à formalização do ajuste.
A transação, enquanto negócio jurídico destinado à composição de controvérsia, extingue o litígio e produz efeitos de coisa julgada entre as partes, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Uma vez homologado judicialmente, o acordo passa a constituir título executivo judicial, na forma do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo eventual descumprimento da obrigação ser objeto de execução nos próprios autos.
O pedido de extinção da execução encontra, por sua vez, fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, circunstância que, segundo os termos do ajuste, decorre da novação e da quitação convencionadas pelas partes.
A homologação do acordo constitui medida que prestigia a autonomia da vontade das partes e a solução consensual do litígio. Todavia, quando a avença prevê obrigação de cumprimento futuro, a regra é que o processo permaneça suspenso até o integral adimplemento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, somente sendo possível a extinção definitiva da execução após a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal.
No caso concreto, observa-se que o acordo apresentado no evento nº 51 contempla obrigação cujo cumprimento foi estabelecido pelas partes, ao mesmo tempo em que os litigantes formularam pedido conjunto e expresso de extinção imediata do processo, renunciando a direitos e manifestando sua concordância com os termos da avença.
É certo que, sob a perspectiva da técnica processual, considerando que o acordo prevê obrigação de pagamento, seria possível determinar a suspensão da execução até a comprovação do integral cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, para que somente então fosse declarada a extinção definitiva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal.
Essa providência, inclusive, mostra-se adequada à preservação da utilidade da execução, na medida em que a extinção prematura poderia, em princípio, gerar prejuízo ao credor na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida.
Todavia, no caso em exame, as partes, de maneira conjunta, expressa e inequívoca, requereram a extinção imediata do processo, tendo manifestado sua vontade de encerrar definitivamente a demanda e estabelecido as condições da transação.
Deve-se prestigiar, nesse contexto, a autonomia privada e a liberdade das partes para dispor sobre direitos patrimoniais disponíveis, sobretudo porque eventual descumprimento do acordo homologado judicialmente não implica ausência de tutela jurisdicional, uma vez que a avença homologada constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser executada nos próprios autos, se necessário.
Assim, diante da manifestação conjunta e expressa das partes, da validade formal e material da transação apresentada e da inexistência de qualquer óbice jurídico à sua homologação, mostra-se possível acolher o pedido nos exatos termos em que formulado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e apresentado no evento nº 51.
Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o presente processo de execução.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte EXECUTADA, conforme expressamente convencionado pelas partes.
Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento do acordo financeiro, EXPEÇAM-SE os ofícios necessários à baixa de quaisquer restrições oriundas deste processo, notadamente aquelas incidentes sobre o veículo TOYOTA COROLLA, placa QOW1B44, conforme estabelecido na avença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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