Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica comprovou, de forma suficiente, a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual e da orientação sumulada do Tribunal.
4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se apenas à pessoa natural, razão pela qual a pessoa jurídica deve apresentar prova idônea de sua incapacidade econômico-financeira.
5. A Agravante apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultado de 2025, além de extrato bancário limitado a julho de 2026. Apesar de intimada, não juntou o relatório de contas do Registrato/BACEN nem os extratos dos seis meses de cada conta.
6. Considerados o resultado positivo do exercício anterior, o saldo bancário apresentado, o valor das custas iniciais e a possibilidade de parcelamento facultada na origem, o conjunto documental não comprova a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por documentação idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 932, IV, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5694169-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022, DJe de 06.12.2022; Súmula nº 25/TJGO.