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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5861987-26.2026.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5861987-26.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa jurídica em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e facultou o parcelamento das custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica comprovou, de forma suficiente, a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça quando comprova a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação processual e da orientação sumulada do Tribunal.

4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se apenas à pessoa natural, razão pela qual a pessoa jurídica deve apresentar prova idônea de sua incapacidade econômico-financeira.

5. A Agravante apresentou balanço patrimonial e demonstração de resultado de 2025, além de extrato bancário limitado a julho de 2026. Apesar de intimada, não juntou o relatório de contas do Registrato/BACEN nem os extratos dos seis meses de cada conta.

6. Considerados o resultado positivo do exercício anterior, o saldo bancário apresentado, o valor das custas iniciais e a possibilidade de parcelamento facultada na origem, o conjunto documental não comprova a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por documentação idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5694169-88.2022.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022, DJe de 06.12.2022; Súmula nº 25/TJGO.