Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pelo assistente de acusação contra a sentença que, em observância ao veredicto do Conselho de Sentença, absolveu RICARDO DA COSTA FARIA JÚNIOR, LEONARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA e CARLOS PINHEIRO LOPES da imputação de homicídio qualificado por duas vezes, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade posterior à pronúncia, consistente na presença excessiva de policiais militares no plenário do Júri; e (ii) saber se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade posterior à pronúncia deve ser rejeitada, porquanto o Juiz Presidente exerceu o poder de polícia para regular a presença de agentes de segurança no plenário, e a questão não foi arguida no momento oportuno pela parte interessada, operando-se a preclusão, sem que se tenha demonstrado prejuízo concreto. 4. O veredicto absolutório não é manifestamente contrário à prova dos autos, pois a soberania dos veredictos permite que o Conselho de Sentença, diante de versões razoavelmente amparadas pelo conjunto probatório, opte por aquela que lhe parece mais adequada, sem que essa escolha configure decisão dissociada das provas. 5. A absolvição de um dos apelados por negativa de participação decorreu de quesito específico, e a tese defensiva encontra respaldo em vertente probatória. 6. Quanto aos demais apelados, a absolvição, baseada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, não se deu por clemência, e há elementos no acervo probatório que dão suporte à versão defensiva de que atuaram em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, como laudos periciais e depoimentos de testemunhas que afastaram alegações de coação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os recursos são desprovidos.
"1. Não há nulidade posterior à pronúncia quando o Juiz Presidente atua para regular a presença de agentes de segurança em plenário e a parte interessada não argui a nulidade no momento oportuno, sem comprovar prejuízo concreto." "2. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença, diante de versões razoavelmente amparadas pelo acervo probatório, opta por uma delas, exercendo sua competência constitucional." "3. A absolvição de réu por negativa de participação, quando amparada por vertente probatória apta a sustentar essa conclusão, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 121, § 2º, IV, 347, p.u.; CPP, arts. 414, 483, II, 483, III, § 2º, 497, I, III, 563, 571, VIII, 572, I, 593, III, a, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE n. 1.225.185 (Tema 1087).