Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado.
Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.
Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida.
Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo.
Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito.
Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.