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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5148644-67.2026.8.09.0127

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5148644-67.2026.8.09.0127
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de seguros contratados em conjunto com financiamento garantido por alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento decorreu de imposição da instituição financeira, de modo a caracterizar venda casada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou entendimento de que, em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada por ela.

4. Comprovada a facultatividade da contratação por meio de propostas de adesão específicas e apartadas do contrato de financiamento, com manifestação individualizada de vontade do consumidor, não se configura venda casada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A contratação opcional de seguro prestamista e seguro complementar firmada em propostas apartadas não configura venda casada.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 99, § 4º, 370, caput, 355, I e 932, IV, ª

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5403406-49.2023.8.09.0064, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, j. 27/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5134403-49.2020.8.09.0014, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, j. 09/02/2023.