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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5805338-41.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5805338-41.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEILÃO JUDICIAL. PREÇO VIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial de taxas condominiais, indeferiu o pedido de suspensão do feito e autorizou o leilão judicial do imóvel penhorado. A Agravante busca a reforma para limitar a constrição aos direitos aquisitivos, suspender os atos expropriatórios e alterar as condições do leilão, notadamente o preço mínimo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) o cabimento do recurso quanto a matérias supostamente acobertadas pela preclusão e outras não submetidas ao juízo de origem; (ii) o direito da executada à suspensão da execução para tentativa de composição ou em virtude da afetação do Tema nº 1.266 pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a legalidade do preço mínimo fixado para o segundo leilão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inviável o conhecimento de matérias recursais alcançadas pela preclusão, seja por decisão anterior transitada em julgado (art. 507 do CPC), seja pela ausência de manifestação no momento oportuno. Também não se conhece de pedidos formulados originariamente no recurso, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A mera intenção de formular proposta de acordo não assegura ao executado o direito à suspensão da execução. Ademais, a afetação de matéria a recurso repetitivo (Tema nº 1.266/STJ), sem determinação de sobrestamento nacional, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios.

5. A fixação do preço mínimo para o segundo leilão em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação não caracteriza preço vil, pois observa o parâmetro legal do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

6. A impenhorabilidade do bem de família é excepcionada na hipótese de execução de débitos condominiais, por expressa previsão do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese(s) de julgamento: “A rediscussão de matéria acobertada pela preclusão e a formulação de pedidos inéditos em sede recursal são vedadas, por ofensa à coisa julgada e por configurar supressão de instância. A fixação de preço mínimo em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para o segundo leilão judicial observa o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não se configurando, por si só, preço vil.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, § 3º, 139, V, 507, 805, parágrafo único, 835, XII, 872, § 2º, 891, parágrafo único, 932, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 568; Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.266; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5623456-54.2023.8.09.0051, Apelação Cível nº 5629911-98.2024.8.09.0051 e Apelação Cível nº 5343707-58.2024.8.09.0011.