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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5648217-05.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5648217-05.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).

3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 76, no montante de R$ 10.013,83 (dez mil, treze reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 80.

4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.

5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5648217-05.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Ione Fernandes Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 311.466.431-87, residente e domiciliada ou com sede na RUA SAO PEDRO, 1084, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813190, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019. Parte ré/executada: Banco Pan S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO, SP01310916, titular do telefone fixo/celular: 1140021687. SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IONE FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Intimada, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 10.013,83 (mov. 76). Ouvida (mov. 77), a parte exequente anuiu ao pagamento e requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor depositado, com o destaque dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos (mov. 80). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos, a parte executada efetuou o depósito judicial destinado à satisfação do débito no mov. 76, tendo a parte exequente anuído ao pagamento e requerido o levantamento integral da quantia depositada, sem oposição da quantia depositada pelo devedor. Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 76, no montante de R$ 10.013,83 (dez mil, treze reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 80. 4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios. 5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito