Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).
3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 76, no montante de R$ 10.013,83 (dez mil, treze reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 80.
4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
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Autos nº: 5648217-05.2025.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: Ione Fernandes Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 311.466.431-87, residente e domiciliada ou com sede na RUA SAO PEDRO, 1084, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813190, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019.
Parte ré/executada: Banco Pan S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO, SP01310916, titular do telefone fixo/celular: 1140021687.
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IONE FERNANDES DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 10.013,83 (mov. 76).
Ouvida (mov. 77), a parte exequente anuiu ao pagamento e requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor depositado, com o destaque dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos (mov. 80).
Os autos vieram-me conclusos.
É o necessário. Decido.
2. Conforme se extrai dos autos, a parte executada efetuou o depósito judicial destinado à satisfação do débito no mov. 76, tendo a parte exequente anuído ao pagamento e requerido o levantamento integral da quantia depositada, sem oposição da quantia depositada pelo devedor.
Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo.
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).
3.1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará/ofício para transferência dos valores depositados judicialmente no mov. 76, no montante de R$ 10.013,83 (dez mil, treze reais e oitenta e três centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no mov. 80.
4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.
5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.
6. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
7. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito