Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 6064847-88.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Nicolly Godoi Maia
Parte ré/executada: Associacao Educativa Evangelica
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por NICOLLY GODOI MAIA, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS - UNIEVANGÉLICA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que foi aprovada para ingressar no curso de Medicina Veterinária junto à Universidade requerida e que, contudo, não concluiu o 3º Ano do Ensino Médio.
Por tal razão, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para autorizar sua matrícula no curso de ensino superior e ao final a confirmação da liminar deferida. Juntou documentos.
Em decisão constante na mov. 10, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao passo que na mov. 16, foi deferido o pedido de tutela provisória.
Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 25, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos.
Impugnação a contestação (mov. 28).
Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 34 e 35).
Na mov. 40, a parte autora acostou aos autos a certidão de conclusão do ensino médio.
É o relatório. Decido.
Uma vez verificado que a matéria tratada no presente feito é meramente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que são requisitos para o ingresso em ensino superior a conclusão do segundo grau ou equivalente e a classificação em processo seletivo conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96, art. 44, II):
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (…).”
Contudo, observando dispositivo constitucional, precisamente o art. 208, que garante a todos o acesso ao ensino de nível superior, desde que estejam aptos a nele ingressar, tem-se flexibilizado os requisitos acima elencados, conforme abaixo transcrito:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"
Sem delongas, importante notar que a providência requerida pela parte autora foi alcançada mediante a concessão de liminar para determinar que a instituição de ensino ré procedesse a matrícula no Curso de Medicina Veterinária, independentemente da apresentação, naquele momento, do certificado de conclusão do ensino médio, o qual deveria ser entregue ao final do ano letivo em questão.
Com efeito, consta dos autos que a parte autora concluiu o ensino médio (mov. 40).
Assim, a regularidade acadêmica da aluna perante a instituição universitária, bem como o verdadeiro caráter satisfativo da tutela deferida, convergem à sensata aplicação da teoria do fato consumado ao caso em apreço, com o fito de preservar a segurança das relações jurídicas e da estabilidade das relações sociais.
Nesse contexto, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe.
Com relação aos ônus da sucumbência, verifico que estes devem recair sobre a parte autora, afinal, a requerida ao se recusar a efetuar a matrícula da parte autora no curso superior para o qual foi aprovada antes de concluir o ensino médio, apenas agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria (Lei 9.394/96, art. 44, II), motivo pelo qual não há como lhe imputara responsabilidade pelos ônus sucumbenciais uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Acerca do tema, assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR REQUISITOS. ESTUDANTE. LIMINAR DEFERIDA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO DECORRER DA AÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a situação fática houver se consolidado em razão de anterior provimento jurisdicional, como no caso a efetivação da matrícula em universidade. 2. No exercício da função delegada do Estado, somente decisão judicial permitirá que o estabelecimento de ensino superior deixe de observar a norma para admitir o ingresso prematuro de alunos em curso superior. 3. À luz do princípio da causalidade, e considerando que a instituição de ensino apenas cumpriu o determinado pela legislação regente, não se pode atribuir a ela causa pela instauração do processo e, consequentemente, os ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em09/04/2021, DJe de 09/04/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a decisão proferida na mov. 16, determinando que a parte requerida efetue a matrícula definitiva da parte autora no curso de Medicina Veterinária, para o qual fora aprovada no concurso vestibular.
Pelos fundamentos desta sentença, os quais reconheceu a procedência do pedido somente pela consolidação do fato, deixo de impor à ré os ônus da sucumbência.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais os quais arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), ficando, no entanto, suspensa sua cobrança, uma vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juíza de Direito
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