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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5252844-80.2023.8.09.0079

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5252844-80.2023.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 355756977-3 e 355755692-9, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação, com o valor de R$ 7.148,53 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que foi creditado na conta do autor, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (12/04/2022) até a data do efetivo pagamento.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.

Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.

Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.

Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de estilo e baixa junto ao Cartório do Distribuidor.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo n.º: 5252844-80.2023.8.09.0079 Requerente(s): José Segundo Monserrat Moreira Wolkowicz Requerido(s): Banco Pan SA SENTENÇA (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação ordinária c/c descontos em folha de pagamento c/c abusividade c/c repetição de indébito e danos morais proposta por JOSÉ SEGUNDO MONSERRAT MOREIRA WOLKOWICZ em desfavor de BANCO PAN SA, partes qualificadas nos autos. O autor narrou na petição inicial que é aposentado e titular de benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo que alega não ter celebrado. Aduziu que, ao verificar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de 21 contratos, incluindo dois pactos específicos com o banco réu, de números 355756977-3 e 355755692-9, os quais nega ter firmado. Argumentou a abusividade dos descontos e a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que deveria ter se certificado da legitimidade das contratações. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (mov. 01). Decisão determinando emenda da inicial (mov. 05). Manifestação da parte autora e juntada de documentos (mov. 11). Foi proferida decisão que, diante de indícios de advocacia predatória e da prisão do advogado originário em operação policial, determinou a expedição de ofícios à OAB/GO e à Corregedoria-Geral da Justiça, além de outras providências para averiguar a ciência do autor sobre a demanda (mov. 13). Em razão da suspensão da inscrição profissional do antigo patrono, houve a regularização da representação processual, com a juntada de substabelecimento e nova procuração com firma reconhecida (movs. 26 e 30). Decisão recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para audiência de conciliação (mov. 32). O requerido apresentou contestação, em sede preliminar argumentou a ausência de interesse de agir por suposta advocacia predatória, a inépcia da inicial por ser genérica e por ausência de comprovante de residência válido, e a falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a total regularidade e validade dos contratos, afirmando que foram celebrados em ambiente digital, com assinatura por biometria facial, e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, pugnando pela improcedência de todos os pedidos (mov. 41). Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 45). Impugnação à contestação refutando as preliminares e, no mérito, reiterou a tese de fraude, argumentando que a assinatura por biometria facial é insuficiente para comprovar a validade do negócio, especialmente diante da celebração de dois contratos em um curto intervalo de tempo, e requereu a produção de prova pericial (mov. 46). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47), o Banco Pan S.A. pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (mov. 50), a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, (mov. 51). Decisão saneadora afastando as preliminares e determinando expedição de ofício ao Banco Bradesco (mov. 53). Resposta do Banco Bradesco (mov. 61). Quebra de sigilo fiscal (mov. 85). Novo saneamento afastando as preliminares, fixando como ponto controvertido a autenticidade das contratações, mantendo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial técnica digital, nomeando o perito Daniel Hiroshi Iwamoto e atribuindo à parte ré o ônus pelo adiantamento dos honorários (mov. 93). Após aceitação do encargo e proposta de honorários pelo perito (mov. 102), impugnação pelo réu (mov. 107) e contraproposta pelo perito (mov. 109), a decisão do mov. 116 homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.700,00 e determinou que o réu realizasse o depósito em 15 dias. A parte ré requereu dilação de prazo para o pagamento (mov. 119), o que foi deferido (mov. 120). Certificou a escrivania na mov. 124 que o prazo para o depósito dos honorários periciais transcorreu in albis. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos, em razão da preclusão do direito do banco em produzir a prova que lhe incumbia (mov. 217). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora fática e jurídica, não demanda a produção de outras provas além das já constantes nos autos, especialmente diante da preclusão operada. A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo consignado n.º 355756977-3 e 355755692-9, que a parte autora alega não ter celebrado. Na decisão saneadora (mov. 93), restou estabelecida a relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi corretamente pontuado que, ao impugnar a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, e o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabia à instituição financeira ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do autor. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial técnica digital, reputada essencial para a análise da segurança e da validade das assinaturas eletrônicas e biometrias faciais. O custeio da perícia foi atribuído à parte ré, que, apesar de intimada e de ter obtido dilação de prazo (mov. 120), não efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme certificado no mov. 124. A inércia da parte ré em promover o adiantamento dos honorários periciais acarreta a preclusão do seu direito de produzir a referida prova. Sem a perícia, a qual era o meio de prova técnico e adequado para dirimir a controvérsia, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. O réu limitou-se a juntar telas sistêmicas e comprovantes de transferência (mov. 41), que, embora indiquem a ocorrência de uma operação, são insuficientes, para comprovar a autenticidade da contratação diante da impugnação específica e veemente do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável. Não tendo o banco réu logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação, a declaração de inexistência dos débitos e dos contratos é medida que se impõe. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, o que gera o dever de restituir. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, pois os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício de aposentadoria, extrapolam o mero aborrecimento, pois privam o consumidor de parte essencial de seu sustento, violando sua dignidade. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, é imperativo que os valores comprovadamente creditados em sua conta bancária sejam compensados com o montante da condenação. A parte ré demonstrou, através dos documentos do mov. 41, a transferência dos valores de R$ 3.038,03 e R$ 4.110,50, totalizando R$ 7.148,53, para a conta do autor em 12/04/2022, este valor, devidamente corrigido, deverá ser abatido do crédito a ser recebido pelo requerente. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 355756977-3 e 355755692-9, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação, com o valor de R$ 7.148,53 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que foi creditado na conta do autor, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (12/04/2022) até a data do efetivo pagamento. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de estilo e baixa junto ao Cartório do Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência