Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5702530-55.2026.8.09.0051

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5702530-55.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.

Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.

Caso haja penhora de bens e valores junto ao Sisbajud e Renajud, proceda a UPJ o imediato desbloqueio e restituição.

Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).

Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5702530-55.2026.8.09.0051 Parte Autora: Jardins Do Cerrado 10 - Condominio 6 Parte Ré: Raimunda Dos Santos Ribeiro Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a parte Executada, regularmente citada, compareceu em juízo noticiando a realização de COMPOSIÇÃO, de forma PARCELADA. DECIDO Os artigos 916, 924, 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC, permitem a extinção do processo quando houver o reconhecimento da obrigação, mesmo que parcial. Nesse sentido, a parte Exequente noticiou a realização de composição, cujo pagamento será realizado de forma parcelada. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC. Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo. Caso haja penhora de bens e valores junto ao Sisbajud e Renajud, proceda a UPJ o imediato desbloqueio e restituição. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Goiânia, 25 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233