Ementa
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo de execução, pelo reconhecimento da obrigação, com satisfação parcial e o remanescente para pagamento PARCELADAMENTE, tudo conforme art. 53 da Lei nº 9099/95; arts. 924, inciso II e 925 e, por analogia, o art. 487, inciso III, letra "a", todos do CPC.
Em caso de não cumprimento do parcelamento AVENÇADO, o débito remanescente será considerado título executivo judicial, com prosseguimento regularmente do feito e penhora de bens da parte Executada, até o limite do crédito estabelecido, inclusive com a apresentação de planilha de cálculo.
Caso haja penhora de bens e valores junto ao Sisbajud e Renajud, proceda a UPJ o imediato desbloqueio e restituição.
Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos, mesmo porque, não cabe recurso inominado contra sentença homologatória (art.