Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5159587-06.2026.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Luciano De Oliveira Paz
Requerido(a): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANO DE OLIVEIRA PAZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autorA, em sua petição inicial (evento 1), que é servidor da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) e que firmou dois contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira REQUERIDA. O primeiro, em 48 parcelas de R$ 340,00, foi quitado em janeiro de 2025. O segundo, em 96 parcelas de R$ 42,62, continua com os descontos regulares em sua folha de pagamento. Sustenta que, apesar da adimplência das obrigações através dos descontos diretos em seus proventos, o requerido inscreveu indevidamente seu nome em cadastros de inadimplentes, o que configura uma falha grave na prestação do serviço. Argumenta que tal conduta lhe causou prejuízos, impedindo-o de realizar operações financeiras e abalando sua honra e reputação. Fundamenta seu pleito nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva do banco e a ocorrência de dano moral in re ipsa. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão da tutela de urgência para a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da regularidade do segundo contrato e a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão proferida no evento 12, este juízo, após a emenda à inicial apresentada no evento 10, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender-se que, em cognição sumária, não havia prova inequívoca da inscrição indevida e de sua vinculação ao contrato discutido, sendo necessário o estabelecimento do contraditório. Foi decretada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designada audiência de conciliação, determinando-se a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação no evento 39, na qual impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor, por ausência de comprovação da condição de miserabilidade. No mérito, sustenta a legitimidade da negativação, configurando exercício regular de direito. Argumenta que, embora o autor tenha autorizado o desconto em folha, a obrigação de pagamento permanece sua, e a ausência de repasse dos valores por parte da fonte pagadora (COMURG) caracteriza o inadimplemento material. Afirma que as cláusulas contratuais preveem a responsabilidade do devedor em garantir o pagamento, inclusive por outros meios, caso o desconto em folha não se concretize. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de nexo de causalidade e do dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto morais, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação foi realizada em 02 de junho de 2026, conforme termo juntado no evento 41. Estiveram presentes o autor, LUCIANO DE OLIVEIRA PAZ, acompanhado de sua advogada, Dra. Rannyelly Alencar Paiva, e o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado por sua preposta, Sra. Ana Luísa Guerra Pinheiro Calado, e seu advogado, Dr. Danilo Freitas Maia. A tentativa de composição restou infrutífera, tendo a parte REQUERIDA pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autorA apresentou réplica à contestação no evento 44, refutando a impugnação à justiça gratuita por ser genérica e já superada pela decisão judicial anterior.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 45), quedando-se inertes.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 45), mas permaneceram silentes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo requerido, rejeito-a. O benefício foi concedido na decisão do evento 12, após a parte autorA apresentar documentos que, à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, e da Súmula nº 25 do TJGO, demonstraram a insuficiência de recursos. O requerido, em sua contestação, não trouxe qualquer elemento fático ou probatório novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a conclusão deste juízo, limitando-se a uma impugnação genérica. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça deferida.
Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O cerne da questão reside em definir a responsabilidade pela inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em decorrência do não recebimento, pelo banco, de parcelas de empréstimo consignado que foram efetivamente descontadas da folha de pagamento do consumidor.
A tese do requerido de que agiu em exercício regular de direito não prospera. A modalidade de crédito consignado é estruturada de forma a minimizar o risco de inadimplência para a instituição financeira, que estabelece um convênio com a fonte pagadora para que esta realize o desconto diretamente na remuneração do devedor e faça o repasse. Ao optar por esse modelo de negócio, o banco assume os riscos inerentes à sua própria operação, o que inclui eventuais falhas na comunicação ou no repasse de valores entre a fonte pagadora e a instituição financeira. Trata-se de um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, o serviço foi manifestamente defeituoso. Uma vez que o autor sofreu o desconto em seu contracheque, cumpriu com a sua obrigação.
A falha na transferência do numerário é um problema a ser resolvido entre a instituição financeira e seu parceiro conveniado (a fonte pagadora), não podendo o consumidor, parte mais fraca da relação, ser penalizado por uma falha na cadeia de fornecimento da qual não tem qualquer controle ou gerência.
Ademais, o requerido, sobre quem recai o ônus da prova por força do artigo 373, II, do CPC e da inversão decretada no evento 12, não se desincumbiu de comprovar a legitimidade da negativação. Ao contrário, limitou-se a alegar a ausência de repasse, sem, contudo, apresentar qualquer documento que infirmasse os contracheques juntados pelo autor, os quais demonstram os descontos. A ausência de impugnação específica a tais descontos os torna incontroversos.
Portanto, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar.
Concernente à caracterização do dano moral, é cediço que na atualidade a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, abandonando a ideia central da dor como único fundamento dessa espécie de dano.
Com efeito, não se pode negar que a honra e a imagem estão intimamente ligadas ao bom nome das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, e ao conceito que projetam exteriormente, pois, a meu ver, tal assertiva está respaldada na ampliação do conceito de ofensa moral.
Presentes, sem dúvida, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora, pela negligência ao enviar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito sem que existisse qualquer relação comercial efetiva entre as partes.
De rigor, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, restando ao Juízo apenas proceder à verificação do quantum apropriado para fixação da reparação devida.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que o nome da autora foi incluído pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, permanecendo com a restrição desde então.
Assim, entendo suficiente para reparar o dano moral do autor a quantia de R$ 5.000,00, haja vista que não houve inadimplimento por parte do autor, pelo contrário, sequer houve contratação do serviço correspondente.
Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso – Súmula 54, STJ.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, reconhecendo o adimplemento da obrigação por meio dos descontos efetuados em sua folha de pagamento;
b) DETERMINAR expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, bem como ao SPC, para que procedam o cancelamento da negativação, no prazo de 05 (cincé dias, sob pena de crime por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 330 do CP.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso – Súmula 54, STJ.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais a cargo do requerido e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projudi. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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