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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5656164-31.2026.8.09.0156

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5656164-31.2026.8.09.0156
Inteiro teor

Ementa

juntada de documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial, na inteligência dos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), e do Enunciado de Súmula nº 47 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás(TJGO):

Súmula nº 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.

Dessarte, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5656164-31.2026.8.09.0156 Autor(a): Irael Martins Dos Santos Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação previdenciária proposta por IRAEL MARTINS DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se que, instada a emendar a petição inicial, a autora permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista que a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a juntada de documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial, na inteligência dos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), e do Enunciado de Súmula nº 47 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás(TJGO): Súmula nº 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Dessarte, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4192/2026)