Ementa
juntada de documentos essenciais, impõe-se o indeferimento da inicial, na inteligência dos artigos 320, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), e do Enunciado de Súmula nº 47 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás(TJGO):
Súmula nº 47. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.
Dessarte, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.