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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5669701-56.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5669701-56.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 469,53 (quatrocentos e sessenta e nove reais, cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil.

Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis e documentos do DETRAN que comprovem a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entenderem pertinentes, sem prejuízo da comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.

Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).

Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5669701-56.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Vivare Telecom Ltda CPF/CNPJ: 36.521.462/0001-00 Endereço: MIGUEL JOAO, 78-94, SALA 205, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75020365 Requerido(a): Abraham Jose Mendoza Serrano CPF/CNPJ: 110.297.532-02 Endereço: RUA ALBERICO BORGES DE CARVALHO, 591, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75023030 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Vivare Telecom Ltda em face de Abraham Jose Mendoza Serrano, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação deste ao pagamento de quantia. No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque a parte Ré é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II). No mérito, a parte Ré, citada para os termos desta ação, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa de qualquer espécie. Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, que preceituam: “Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” “Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Sucede, contudo, que, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, porém, não significa que o pedido exordial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, uma vez que os fatos presumidamente verdadeiros podem não corresponder ao direito pleiteado. Não prospera o pedido de pagamento do valor de R$ 450,00 referente ao aparelho supostamente entregue em comodato. A parte autora não comprova a efetiva entrega, propriedade ou valor do equipamento, tampouco a ausência de eventual devolução. De igual modo não procede o pedido de pagamento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) relativo a suposta mudança de endereço, ante a ausência de comprovação documental específica que justifique sua cobrança. Destarte, é possível a condenação apenas ao pagamento da(s) mensalidade(s) em atraso, no importe de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), bem como da multa contratual decorrente da cláusula de fidelidade, no valor de R$ 269,73 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios. É o que basta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 469,53 (quatrocentos e sessenta e nove reais, cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis e documentos do DETRAN que comprovem a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entenderem pertinentes, sem prejuízo da comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito