Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5716480-27.2025.8.09.0097
Polo Ativo: Antonio Aparecido Farias Reboucas
Polo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
SENTENÇA
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO APARECIDO FARIAS REBOUCAS em desfavor de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, Antônio Aparecido Farias Rebouças, pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, nascido em 30 de março de 1963, ajuizou a presente demanda sustentando ter sido vítima de cobranças indevidas de valores referentes a um plano telefônico que alega jamais ter contratado junto à requerida, totalizando a quantia de R$ 1.738,53 (mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Narra que essas cobranças, foram efetuadas em parcelas mensais de diferentes valores, a saber: R$ 112,32 (cento e doze reais e trinta e dois centavos), R$ 113,56 (cento e treze reais e cinquenta e seis centavos), R$ 115,72 (cento e quinze reais e setenta e dois centavos) e R$ 370,64 (trezentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), cujas faturas de cobrança foram emitidas para seu endereço residencial. Enfatiza que, embora não reconhecesse a legitimidade da dívida, efetuou o pagamento integral dos valores cobrados indevidamente por receio de sofrer interrupção de serviços essenciais e para evitar a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que poderia agravar sua já difícil situação financeira, considerando suas despesas com saúde e bem-estar físico.
O autor requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 3.477,06 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 23.477,06 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Inicialmente, a parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, o que fez por meio da juntada de Carteira de Trabalho e Previdência Social física (CTPS), extrato bancário, e comprovantes de gastos com energia, farmácia, supermercado e telefonia (mov. 7). Após análise dos documentos, este Juízo proferiu decisão recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e a prioridade processual, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e a documentação apresentada (mov. 9).
Regularmente citada, a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação (mov. 26), arguindo, em síntese, que o autor foi titular do contrato nº 1007747797, conforme telas sistêmicas, e que, caso não tenha sido ele o contratante, tanto o autor quanto a operadora seriam vítimas de fraude de terceiro, configurando culpa concorrente pela negligência do autor com seus documentos pessoais.
Sustentou a validade dos contratos de adesão e que a manifestação de vontade para a contratação de serviços de telecomunicações pode se dar pela habilitação e uso da linha telefônica, dispensando a assinatura física. Alegou a impossibilidade de seus instaladores e prepostos detectarem falsificações de documentos, em face da sofisticação atual de tais práticas, afastando a responsabilidade da operadora. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, classificando-os como meros aborrecimentos e questionando a exorbância do quantum pleiteado, bem como a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Por fim, defendeu a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, aduzindo a boa-fé da credora e requereu que, em caso de eventual condenação, os juros de mora e correção monetária incidissem a partir da sentença, e não do evento danoso ou da citação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (mov. 27).
Em sede de réplica à contestação (mov. 32), o autor reiterou seus argumentos iniciais, refutando as teses defensivas. Destacou a insuficiência das "telas sistêmicas" apresentadas pela ré, alegando que estas não possuem cadeia de custódia adequada e solicitando a apresentação de documentos originais e eletrônicos com assinatura digital, logs de autenticação (IPs, data/hora, ID do usuário), trilhas de auditoria, gravações de atendimento, comprovantes de entrega de equipamento, comprovantes de recebimento de senha/OTP, número IMEI/serial de eventual aparelho habilitado, relatórios de instalação/assinatura do técnico e ordens de serviço.
Insistiu na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e na inaplicabilidade da culpa concorrente sem prova cabal da imprudência exclusiva do consumidor, reafirmou o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais, e requereu a produção de prova pericial (informática/documental e contábil) e testemunhal. Pugnou, subsidiariamente, pela concessão de tutela de evidência ou antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos/baixas em faturas relacionadas.
Em decisão de saneamento, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, em razão da natureza consumerista da demanda. Ao final, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34).
Instado a se manifestar, o requerente pleiteou a exibição de documentos, bem como a realização de perícia informática (mov. 39). A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40).
Contudo, sobreveio decisão determinando que a requerida juntasse aos autos o contrato nº 1007747797, que teria dado origem à contratação (mov. 42). Em resposta, informou não mais possuir o referido documento, reiterando o pedido de julgamento antecipado (mov. 47). Diante disso, o requerente sustentou que a ausência de apresentação do documento configuraria recusa ilegítima, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos que pretendia comprovar (mov. 51).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Vislumbra-se, no presente caso, a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, embora oportunizada a especificação das provas, a requerida, a quem incumbia o ônus de comprovar a validade da contratação, manifestou-se em duas oportunidades pelo julgamento antecipado do mérito, além de informar não mais dispor do instrumento contratual.
Nesse contexto, considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ausentes questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia da demanda cinge-se a verificar a validade da contratação impugnada, bem como se eventual irregularidade é capaz de ensejar a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial.
Inicialmente, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos configura-se como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”. Assim, verificada a má prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia.
No caso dos autos, é incontroverso que o requerente vinha recebendo, em sua residência, faturas emitidas pela requerida, referentes a cobranças mensais. Inicialmente, foram encaminhadas faturas no valor de R$ 112,32, com vencimentos em junho e agosto de 2023. Na sequência, foram emitidas faturas no valor de R$ 113,32, com vencimentos em setembro e dezembro, bem como nos meses de janeiro, março e abril do ano seguinte. A partir de maio, o valor passou a ser de R$ 115,72, mantendo-se nessa quantia em junho, enquanto a fatura com vencimento em julho foi emitida no valor de R$ 114,97. Em agosto, o valor retornou a R$ 115,72 e, por fim, a fatura com vencimento em setembro foi emitida no valor de R$ 370,64.
Assim, considerando todas as faturas mencionadas, o requerente suportou o pagamento de R$1.738,53, conforme demonstram os comprovantes de pagamento juntados aos autos.
No entanto, em sede de contestação, a requerida sustentou a validade do contrato impugnado pela parte autora, alegando que a contratação teria sido realizada por meio de sua central de atendimento.
Ocorre que, diante da impugnação da contratação, incumbia à requerida comprovar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. Embora tenha apresentado captura de tela de seu sistema interno, na qual consta o requerente como cliente, tal documento, por si só, não comprova a efetiva realização da contratação nem a manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. MOBILE BANK . TELAS SISTÊMICAS, PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO BANCO APELANTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...). III Não é suficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico (...). APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 50232582220228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (19/04/2023).
Com efeito, tratando-se de contratação realizada por meio de central de atendimento, a requerida dispunha de meios próprios e adequados para demonstrar a regularidade do negócio, como a gravação da ligação telefônica que teria originado a contratação, o respectivo número de protocolo de atendimento ou outros registros capazes de identificar a solicitação e comprovar a anuência do consumidor. Todavia, nenhum desses elementos foi apresentado aos autos.
Assim, a mera existência de registro interno no sistema da requerida, produzido unilateralmente, não é suficiente para comprovar a efetiva contratação, especialmente diante da expressa impugnação apresentada pela parte autora.
A insuficiência da prova apresentada torna-se ainda mais evidente diante da não apresentação do próprio instrumento contratual, sob a alegação de que a requerida não mais dispõe do documento. Tal justificativa não se mostra suficiente para afastar o ônus probatório que lhe foi atribuído, sobretudo considerando que se trata de empresa de grande porte, que, por sua própria atividade, deve manter registros das contratações realizadas com seus consumidores.
Ademais, a ausência de apresentação do documento, mesmo após determinação judicial expressa e diante da inversão do ônus da prova, não se coaduna com o dever de cooperação e com a boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes no processo. Nesse contexto, não tendo a requerida apresentado elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, deve prevalecer a conclusão de que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Portanto, ausente prova apta a demonstrar a manifestação de vontade do requerente, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, o que acarreta a nulidade do contrato de número contrato nº 1007747797, tendo em vista a má prestação do serviço realizado.
Consequentemente, reconhecida a invalidade das cobranças impugnadas, decorrente da falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, as cobranças perpetradas pela concessionária foram expedidas sem lastro em qualquer vínculo contratual hígido, impondo a um consumidor idoso faturas de plano inexistente. Tal proceder constitui quebra ostensiva dos deveres de lealdade, cuidado e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, enquadrando-se em defeito estrutural do serviço pelo qual a empresa responde objetivamente (art. 14 do CDC).
Outrossim, não se cogita de engano justificável. A cobrança reiterada de serviços sem prova de solicitação do consumidor decorre do próprio risco da atividade econômica explorada pela operadora, que opta por procedimentos massificados sem as cautelas de autenticação indispensáveis, não configurando erro escusável.
Destarte, revela-se plenamente exigível a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, alcançando a quantia líquida de R$ 3.477,06 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e seis centavos).
Por outro lado, quanto aos danos morais, embora tenha restado demonstrada a realização de cobranças indevidas em desfavor do requerente, a situação, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Isso porque, no caso concreto, não houve inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco se verifica a ocorrência de circunstância excepcional capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano.
Para a configuração do dano moral, não basta a ocorrência de um aborrecimento ou transtorno. É necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, mediante situação que, pela sua gravidade, seja capaz de causar relevante aflição, angústia ou constrangimento à parte.
No caso dos autos, embora o requerente tenha efetuado o pagamento das cobranças indevidas, não se verifica que tal circunstância tenha lhe causado repercussão significativa em sua esfera pessoal ou patrimonial, tampouco situação capaz de ensejar efetiva violação à sua dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica. Ausente, portanto, circunstância concreta que evidencie dano extrapatrimonial indenizável.
A propósito, em casos semelhantes, envolvendo cobranças ou descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem adotado entendimento no sentido de que a irregularidade, quando desacompanhada de circunstâncias capazes de atingir direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Na hipótese vertente, a despeito do ilícito consumerista, não houve maior repercussão nos direitos da personalidade da consumidora e, por isso, o fato não transbordou as margens do mero aborrecimento ou dissabor, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. (...). (TJGO, Apelação Cível 5022496-55.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2022, DJe de 05/07/2022).
Dessa forma, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não se encontram presentes elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 1007747797 e, por conseguinte, a nulidade e inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes;
b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo requerente (R$1.738,53), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desembolso, nos termos do art. 398 Código Civil. A partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e ao requerente 30%, das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para, querendo, requererem a liquidação por arbitramento, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito