Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jussara
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
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Processo n.º: 5260333-12.2026.8.09.0097
Promovente: Antonio Francisco De Oliveira
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos.
O autor sustenta, em síntese, que exercia atividade rural na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar e que, em 29 de novembro de 2024, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária sob alegação de carência insuficiente. Afirma que reunia todos os requisitos legais na data do primeiro requerimento, contando com idade suficiente e 190 meses de atividade campesina comprovada. Assevera que a autarquia convalidou seu direito ao conceder administrativamente a aposentadoria por idade rural sob o NB 184.986.056-1 em 18 de dezembro de 2025, após formulação de segundo pedido (evento 1, arquivo 1).
Diante disso, requer o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/11/2024, e a data da concessão administrativa, em 18/12/2025, correspondentes a 13 meses no importe de R$ 1.518,00 mensais, totalizando R$ 19.734,00, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e condenação em honorários sucumbenciais de 20%. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o protocolo administrativo de indeferimento (evento 1, arquivos 2 a 8).
O relatório do sistema apontou a existência do processo nº 6164752-21.2024.8.09.0097 como possível feito conexo (evento 4). Instado a se manifestar acerca de eventual litispendência (evento 7), o promovente esclareceu que a presente cobrança ostenta causa de pedir diversa daquela demanda anterior, que tratava de concessão de aposentadoria híbrida (evento 10).
A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi deferida a gratuidade da justiça e dispensada a realização de audiência de conciliação preliminar (evento 12).
Citado regularmente (evento 18), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação instruída com extrato de dossiê previdenciário (evento 19, arquivos 1 e 2). Preliminarmente, arguiu litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 6164752-21.2024.8.09.0097 (evento 19). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação administrativa, apontando que o demandante possui histórico de vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (evento 19).
O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de litispendência e reiterando a pretensão de recebimento dos atrasados e da verba indenizatória (evento 22).
Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (evento 24), o promovente peticionou informando expressamente a ausência de interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal ou juntada de novos documentos, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 29). A autarquia previdenciária deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo vícios formais a sanar.
Passa-se, por conseguinte, à análise da questão preliminar arguida na peça defensiva.
II.1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a existência de litispendência em relação à ação judicial tombada sob o nº 6164752-21.2024.8.09.0097 (evento 19).
Todavia, a prefacial não merece acolhimento.
A teor do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a ocorrência de litispendência pressupõe a tríplice identidade de elementos da demanda, configurando-se unicamente quando duas ações em trâmite apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota e os mesmos pedidos mediato e imediato.
Na hipótese vertente, consoante esclarecido pela parte promovente (evento 10) e demonstrado no próprio extrato de dossiê previdenciário acostado pela autarquia ré (evento 19, arquivo 2), o processo anterior tinha por escopo a concessão originária de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Por outro lado, a presente demanda constitui autêntica ação de cobrança de parcelas pretéritas supostamente devidas entre dois requerimentos administrativos, alicerçada na concessão superveniente do benefício, cumulada com indenização por dano moral.
Constata-se, desse modo, a evidente disparidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados em cada um dos feitos, o que descaracteriza a repetição da lide.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a imprescindibilidade da tríplice identidade para o reconhecimento do instituto processual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE O INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da litispendência tem por escopo impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica a outra que ainda se encontra pendente de julgamento. As ações serão idênticas quando possuírem os mesmos elementos, a saber: mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). 2. No caso em apreço, a despeito de haver identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir deduzidos em cada impetração são distintos; não estão configurados, portanto, os pressupostos legais da litispendência estabelecidos pelo art. 301 §§ 1o., 2o. e 3o. do CPC. 3. Agravo Regimental do Estado de Rondônia desprovido. (AgRg no RMS n. 42.472/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 13/12/2013.) - Original sem destaque.
Desse modo, inexistindo a identidade jurídica necessária, REJEITO a preliminar de litispendência.
II.2. MÉRITO
II.2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentados nos autos.
Ademais, instada a especificar os meios de prova que pretendia produzir (evento 24), a parte autora declarou expressamente desinteresse na colheita de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou juntada de novos documentos, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (evento 29).
Opera-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto à fase instrutória, impondo-se a valoração do acervo probatório existente.
II.2.2. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS
A pretensão deduzida pelo autor visa à condenação do INSS ao pagamento das parcelas de benefício previdenciário correspondentes ao intervalo de 29 de novembro de 2024 a 18 de dezembro de 2025, no montante nominal de R$ 19.734,00 (evento 1).
A tese inicial apoia-se na assertiva de que o requerente postulou aposentadoria por idade rural em 29/11/2024 como segurado especial, comprovando 190 meses de atividade campesina, cujo indeferimento teria sido indevido e superado pela concessão administrativa ulterior sob o NB 184.986.056-1.
Contudo, a detida análise dos elementos documentais coligidos ao processo revela que as premissas fáticas sustentadas na petição inicial conflitam com a própria documentação instrutória.
Com efeito, o comprovante de protocolo administrativo da tarefa nº 1544206257, juntado pela própria parte autora com a exordial (evento 1, arquivo 7), demonstra que o requerimento apresentado em 29/11/2024 teve como objeto exclusivo o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (código de serviço 41).
Ressalte-se que, no formulário preenchido por ocasião do referido protocolo administrativo, o próprio requerente respondeu expressamente "NÃO" à indagação: "Possui tempo rural?" (evento 1, arquivo 7).
Depreende-se daí que em momento algum o promovente submeteu à apreciação da autarquia previdenciária, em 29/11/2024, qualquer comprovação ou pedido de cômputo de labor campesino sob a qualidade de segurado especial. A decisão administrativa de indeferimento de 29/11/2024 decorreu estritamente da constatação de que o segurado não alcançava a carência e o tempo de contribuição urbana mínimos exigidos pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Outrossim, não se sustenta a alegação de que a autarquia ré teria "convalidado" o alegado tempo campesino ao deferir o benefício em momento posterior.
O extrato consolidado do dossiê previdenciário (evento 19, arquivo 2) comprova que o benefício ativo titularizado pelo autor (NB 184.986.056-1) consubstancia Aposentadoria por Idade Urbana pura (Espécie 41), outorgada no ramo de atividade de comerciários, com filiação na qualidade de Contribuinte Individual, sem qualquer cômputo ou reconhecimento de tempo rurícola de segurado especial.
De acordo com o demonstrativo de apuração do INSS, a jubilação urbana foi concedida ao demandante com esteio em 16 anos, 3 meses e 19 dias de efetivo tempo de contribuição, fruto das contribuições individuais vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse prisma, constata-se de que, na data do primeiro requerimento administrativo (29/11/2024), o demandante de fato não preenchia os requisitos legais para a jubilação por idade urbana.
A relação de recolhimentos previdenciários constante do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 19, arquivo 2) evidencia que o promovente continuou recolhendo contribuições mensais como contribuinte individual, sob a égide da Lei Complementar nº 123/2006, durante todo o curso do ano de 2025, inclusive nas competências de dezembro de 2024 a novembro de 2025.
Portanto, o implemento da carência urbana e do tempo contributivo mínimo indispensável ao deferimento do benefício aperfeiçoou-se tão somente quando da formulação do segundo requerimento administrativo, em 31 de julho de 2025, exatamente em virtude das contribuições posteriores carreadas pelo segurado.
A jurisprudência previdenciária consolidada estabelece que a retroação dos efeitos financeiros a requerimento anterior indeferido condiciona-se à demonstração cabal de que a totalidade dos pressupostos legais já se encontrava plenamente adimplida na data de entrada daquele pedido primitivo, o que inocorreu na espécie.
A propósito, confira-se o posicionamento adotado pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DA DER INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade, ao fundamento de que a documentação comprobatória da carência somente foi apresentada no segundo requerimento administrativo (02/03/2011), sendo insuficientes os elementos trazidos no primeiro requerimento (28/02/2008). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a retroação da DIB da aposentadoria por idade à data do primeiro requerimento administrativo, com base na alegação de que já estavam preenchidos, naquela ocasião, os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a carência contributiva mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de aposentadoria por idade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima e carência contributiva, nos termos dos arts. 25, II, 48 e 142 da Lei nº 8.213/91. 4. A certidão de tempo de contribuição necessária à comprovação da carência somente foi apresentada em 2011, por ocasião do segundo requerimento administrativo, inexistindo comprovação de sua juntada em 2008. 5. O dever de orientação previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91 não exime o segurado da obrigação de instruir adequadamente o processo administrativo com os documentos indispensáveis. 6. A retroação da DIB ao primeiro requerimento pressupõe demonstração inequívoca do cumprimento dos requisitos legais naquela data, o que não se verificou no caso concreto. 7. O princípio do melhor benefício e a tese da reafirmação da DER não são aplicáveis quando não há processo em curso ou demonstração de erro da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (AC 0004410-83.2012.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/01/2026 PAG.) - Original sem destaque.
Além disso, ao ser instado formalmente a indicar as provas que pretendia produzir para demonstrar eventual atividade rural (evento 24), o autor optou por dispensar a instrução probatória (evento 29), atraindo os efeitos da preclusão e descumprindo o ônus processual que lhe competia quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, não subsiste crédito financeiro pendente decorrente da concessão do NB 184.986.056-1. O histórico detalhado de créditos (evento 19, arquivo 2) atesta que a autarquia previdenciária efetuou em 09/01/2026 o pagamento integral de todas as parcelas retroativas compreendidas entre a DER da concessão (31/07/2025) e 30/11/2025, no montante líquido de R$ 6.766,00, além do pagamento da competência de dezembro de 2025.
Assim sendo, não havendo direito à retroação da data de início do benefício a novembro de 2024, impõe-se a integral rejeição da pretensão de cobrança de valores retroativos.
II.2.3. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O demandante postula, ademais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o indeferimento administrativo inicial comprometeu sua subsistência e configurou conduta abusiva da autarquia.
A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos basilares: a conduta comissiva ou omissiva, o dano e o respectivo nexo de causalidade, segundo os ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na hipótese em testilha, o indeferimento administrativo formalizado em 29/11/2024 não ostenta qualquer traço de ilicitude, arbitrariedade ou negligência por parte da administração pública. Pelo contrário, a negativa administrativa decorreu do estrito cumprimento do dever legal e das informações fornecidas pelo próprio segurado, haja vista que este negou possuir tempo rural e não contava com carência contributiva urbana completa na data do protocolo.
A atuação administrativa pautada na legislação regente configura exercício regular de direito, circunstância que afasta peremptoriamente a caracterização de ato ilícito apto a deflagrar o dever indenizatório.
Ademais, conforme pacífico magistério jurisprudencial, o mero indeferimento, retardo ou cancelamento administrativo de benefício previdenciário, desacompanhado de prova de conduta ilícita desproporcional ou de ofensa gravosa e extraordinária aos direitos da personalidade, configura mero dissabor do cotidiano que não autoriza compensação moral pecuniária.
Sobre o tema, é elucidativo o acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Branco/AC, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Elisabete Paula da Silva. 2. O apelante sustenta que o cancelamento do benefício decorre do funcionamento regular da Administração Pública e não gera, por si só, dever de indenizar. Alega que a situação configura mero dissabor do cotidiano, sem agressão à honra ou dignidade da parte autora. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento indevido de benefício previdenciário pelo INSS caracteriza ato ilícito passível de reparação por danos morais, independentemente da prova de abalo psíquico extraordinário ou de dolo/negligência do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento, cancelamento ou demora na concessão de benefício previdenciário não caracteriza, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, por se tratar de atuação da Administração Pública no exercício de seu poder-dever de revisão e fiscalização. 5. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de dolo ou negligência deliberada do agente público para prejudicar o segurado, ou a prova de que o ato administrativo causou prejuízo extraordinário que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do erro administrativo. 6. No caso concreto, embora verificada a cessação indevida por erro de vinculação de processos, não restou comprovado abalo psíquico extraordinário à parte autora que justifique a manutenção da condenação indenizatória, devendo o direito ser restaurado apenas mediante o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas. 7. Deixa-se de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento do recurso, conforme a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento: "1. O cancelamento ou indeferimento de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevido, não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo demonstração de dolo, negligência deliberada ou abalo psíquico extraordinário que ultrapasse o mero dissabor cotidiano." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRF1, AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 10/08/2020. (AC 1001242-98.2026.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.) - Original sem destaque.
No caso concreto, o autor não produziu prova de abalo anímico extraordinário, humilhação ou ofensa aos predicados de sua personalidade, tendo inclusive renunciado à colheita de outras provas em juízo (evento 29).
Inexistindo ato ilícito e não restando evidenciada nenhuma lesão a direito da personalidade, o pleito de indenização por danos morais deve ser desacolhido.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Movimentação 12, pág. 46), na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito
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