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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5611744-62.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5611744-62.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos declaratórios de nulidade dos autos de infração n.º autos n.º T006757153 e T006757152, bem como os processos administrativos n.º 252500000201683, 252500000201686 e 252500000201688, por ausência de legitimidade ativa do autor, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do auto de infração n.º T006757154 pelo vício formal em sua tipificação e CONDENAR o DETRAN/GO a exclusão de TODOS os efeitos dele decorrentes (penalidades e restrições) e consequentemente, REJEITAR o pedido de condenação do DETRAN/GO por danos extrapatrimoniais.

Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Ausente critérios de atualização e correção por inexistência de condenação em valores patrimoniais.

Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).

Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.

Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

FLÁVIA CRISTINA ZUZA

Juíza de Direito

Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 5611744-62.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Vinicius Batista Da Silva Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito Cuida-se de ação declaratória com pedido condenatório manejada pelo requerente acima identificado em face do DETRAN-GO. Requer a parte autora a declaração de nulidade dos autos de infração n.º T006757152, T006757153 e T006757154, bem como os respectivos processos administrativos n.º 252500000201683, 252500000201686 e 252500000201688 instaurados em seu desfavor. Argumenta que as infrações foram lavradas em inobservância dos requisitos formais previstos no art. 280 do CTB ante a ausência de assinatura do condutor e a devida justificativa, e o fracionamento de uma única conduta em três infrações, ferindo-se o princípio da proporcionalidade. Discorre especificamente sobre as nulidades dos autos de infração mediante análise do fato e a norma. Assim, narra que o auto n.º T006757152 pela lavratura sem elementos descritivos que demonstre a real configuração da transgressão normativa, visto que a infração possui como conduta a direção de veículo com descarga livre. Quanto ao auto n.º T006757153, argumenta a nulidade pela ausência de elementos descritivos no ato administrativo sobre os motivos que ensejaram a infração, em específico as razões pelas quais o agente público entendeu que a placa do veículo se encontrava em desconformidade com a legislação em regência e com as resoluções do CONTRAN. No tocante ao auto n.º T006757154, argumenta a contradição pela descrição dos fatos pelo agente público e a conduta prevista na legislação. Deduz a nulidade dos processos administrativos por ausência de fundamentação individualizada nas decisões. Termina por requerer a condenação do ente público em danos extrapatrimoniais diante da ilegalidade cometida mediante infrações lavradas em seu desfavor sem respaldo jurídico. Em defesa, o ente público afirma que as infrações n.º T006757152 e T006757153 são de responsabilidade exclusiva do proprietário, não tendo sido imputado ao condutor (autor) quaisquer penalidades. No tocante ao auto n.º T006757154, defende a higidez do auto alegando o risco social ante a gravidade da conduta proibida pela norma. Rememora acerca da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e a desnecessidade de notificação das infrações por AR, conforme PUIL n.º 372/SP. Quanto ao processo administrativo instaurado em desfavor do autor, argumenta a legalidade da notificação pela expedição com AR. Por fim, pugna a improcedência dos pedidos por danos extrapatrimoniais em razão da licitude da conduta administrativa. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR Quanto aos autos n.º T006757152 e T006757153, verifica-se a ilegitimidade passiva do autor. Isto porque, como bem esclarece o ente público, as infrações ali contidas foram aplicadas ao proprietário do veículo (vide docs. 7 e 9, ev. 20). A conclusão é corroborada pela leitura das cópias dos processos administrativos n.º 252500000201683 e 252500000201686 (docs. 10 e 11, ev. 1), visto que foram instaurados em desfavor de VALDEMI GOMES DA SILVA, em razão dos autos de infração n.º T006757152 e T006757153. Neste ponto, não há pertinência subjetiva para a parte autora contestar a aplicação de penalidades em desfavor de terceiros, visto que sua esfera jurídica não foi afetada, direta ou indiretamente, pelos atos administrativos. Logo, reconhece-se a ausência de sua legitimidade para impugnar a validade dos autos n.º T006757152 e T006757153 e seus respectivos processos administrativos n.º 252500000201683 e 252500000201686, inclusive as decisões ali proferidas pela JARI. Em coerência ao exposto acima, entendo pela ilegitimidade ativa do autor em questionar a decisão proferida no processo administrativo n.º 252500000201688. Isto porque, ainda que lavrado em decorrência do auto de infração n.º T006757154, este foi instaurado em desfavor do proprietário, tendo a Administração Pública instaurado o processo administrativo n.º 252500000201682 em desfavor do autor a fim de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista para a conduta descrita no auto n.º T006757154. DO MÉRITO A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N.º T006757154 No tocante a nulidade do auto de infração n.º T006757154, entendo por procedente o pedido apresentado, entretanto por outros motivos. A insurgência neste ponto decorre da lavratura de um auto de infração em desfavor do autor por manobrar o veículo utilizando apenas uma das rodas. O ente público destaca que a conduta viola a incolumidade pública, tratando-se de manobra perigosa e expõe em risco a segurança viária. O vetor da penalidade não se reveste de mera sanção, mas sim com caráter pedagógico e preventivo, sendo inadmissível que o condutor permaneça com o direito de dirigir após o cometimento da infração. Essas alegações defensivas não merecem respaldo. O fato de a conduta ser enquadrada como "gravíssima" não é motivo legal para retirar o direito de dirigir. A legislação (CTB) é clara em determinar as hipóteses desta penalidade, de forma objetiva e estrita, não se vinculando a uma interpretação subjetiva do ente público. Em leitura aos autos, vislumbra-se a lavratura equivocada do auto. O art. 280 do CTB dispõe sobre os requisitos essenciais para a existência e validade do auto de infração: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. A tipificação é elevada ao primeiro campo justamente em por transmitir ao administrado quais condutas por ele foram violadas e o respectivo respaldo normativo. A presunção de legalidade no Código de Trânsito Brasileiro possui contornos específicos, portanto, ao dessumir a lei que o agente público somente estará autorizado a lavrar autos de infração se houver uma tipificação normativa. No caso em relevo, o autor foi multado por conduzir o veículo com apenas uma roda (doc. 9, ev. 1): A tipificação imposta foi a prevista no art. 175 do CTB, a qual prevê a penalidade de multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo para os condutores que utilizarem de “veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”. Visando a segurança jurídica nas aplicações de penalidades pelos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN expediu o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (com base em seu poder regulamentar). Assim, para a Administração Pública, utilizar o veículo equilibrando-se em apenas uma roda não configura-se como motivo ensejador da infração, a tipicidade administrativa prevista no art. 175 do CTB, mas correspondente à prevista no art. 244, III, do CTB. O argumento é extraído pela leitura das diretrizes e procedimentos administrativos para o agente público autuar ou não os condutores quanto a infração do art. 175. Vejamos: Não à toa se veda a utilização do art. 175 para estes casos, visto que existe o regramento específico no art. 244, III, que assim dispõe: Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; No presente caso, a conduta descrita é a prevista no art. 244, III, do CTB, e não o art. 175, motivo pelo qual há de reconhecer a nulidade formal do auto de infração por violação ao art. 280, I, do CTB. DOS DEMAIS PEDIDOS Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para impugnar os autos n.º T006757153 e T006757152, bem como os processos administrativos n.º 252500000201683, 252500000201686 e 252500000201688, passo a apreciar o pedido de danos extrapatrimoniais. A Constituição Federal demanda a presença de três elementos para justificar a responsabilidade civil do estado, a saber: (a) conduta de um agente público ou de um empregado da concessionária; (b) dano; e (c) relação de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em concreto, o mero equívoco na tipificação e consequente aplicação de penalidade indevida não é motivo jurídico suficiente a atrair a responsabilidade civil do estado. Não há prova efetiva da violação aos direitos da personalidade do autor, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/07/2026 com concessão de tutela provisória em 08/07/2026 a qual foi cumprida em 17/08/2026, suspendendo-se a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada em 10/08/2026, de maneira que a livre locomoção do autor não foi prejudicada nem impactou em seu trabalho e vida social, não se admitindo a presunção (dano moral in re ipsa). Logo, improcedente o pedido compensatório por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos declaratórios de nulidade dos autos de infração n.º autos n.º T006757153 e T006757152, bem como os processos administrativos n.º 252500000201683, 252500000201686 e 252500000201688, por ausência de legitimidade ativa do autor, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade do auto de infração n.º T006757154 pelo vício formal em sua tipificação e CONDENAR o DETRAN/GO a exclusão de TODOS os efeitos dele decorrentes (penalidades e restrições) e consequentemente, REJEITAR o pedido de condenação do DETRAN/GO por danos extrapatrimoniais. Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ausente critérios de atualização e correção por inexistência de condenação em valores patrimoniais. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.