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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5118447-17.2026.8.09.0035

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5118447-17.2026.8.09.0035
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA APÓS PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (ADI 2.316/DF). REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de motocicleta, formulados pela autora. A autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, de tarifas bancárias (cadastro, registro) e de seguro, requerendo o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as alegações referentes às tarifas de cadastro, registro de contrato, seguros, encargos moratórios e mora foram adequadamente impugnadas no recurso, cumprindo o princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial; (iii) se a taxa de juros remuneratórios foi aplicada em percentual diverso do pactuado ou se é abusiva em comparação com a taxa média de mercado; (iv) se a capitalização de juros, tal como contratada, é inconstitucional ou ilegal; e (v) se há valores a serem restituídos em razão de cobranças indevidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação não foi conhecido quanto aos capítulos relativos à tarifa de cadastro, despesa de registro do contrato, seguros, encargos de mora e comissão de permanência, e mora, negativação e manutenção da posse do veículo, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando-se o princípio da dialeticidade.

4. Não há cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, pois a própria apelante requereu o julgamento antecipado da lide, incorrendo em preclusão lógica e violação ao dever de boa-fé objetiva processual. Ademais, a controvérsia é resolvida pelo exame do contrato e documentos.

5. A análise matemática do contrato demonstra que a prestação efetivamente cobrada corresponde à taxa de juros remuneratórios pactuada, e não há aplicação de taxa diversa. O parecer técnico unilateral da apelante partiu da premissa equivocada de exclusão das tarifas e seguros do capital financiado para apurar a suposta diferença.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não configurando limite objetivo. No caso concreto, não ficou demonstrada abusividade da taxa contratada de 3,87% ao mês.

7. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (ADI nº 2.316/DF), que autoriza a capitalização de juros. A capitalização é permitida desde que expressamente pactuada, e a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é bastante para sua cobrança (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). No caso, há pactuação expressa de capitalização diária e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal.

8. A repetição de indébito pressupõe a comprovação de pagamento indevido. Não havendo reconhecimento de qualquer cobrança irregular, seja quanto aos juros, seja quanto à capitalização, e não sendo conhecida a insurgência relativa às tarifas e ao seguro, não há indébito a restituir.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A parte que requer o julgamento antecipado da lide não pode, posteriormente, arguir cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. 3. Não caracteriza aplicação de taxa de juros diversa da pactuada a situação em que o cálculo da prestação corresponde à taxa contratada e a suposta divergência apontada pelo consumidor decorre da exclusão de tarifas e seguros do capital financiado. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial para o exame dos juros remuneratórios, mas a diferença entre a taxa contratada e a média, isoladamente considerada, não caracteriza nem afasta a abusividade, que deve ser aferida conforme as peculiaridades da operação. 5. É constitucional a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. 6. A ausência de irregularidades nas cobranças contratuais afasta o direito à repetição de indébito."

Dispositivos citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 932, inc. III, 932, inc. IV, “c”, 1.002, 1.010, incs. II e III, 1.013; CDC, arts. 42, p.u., 51, § 1º; CF/1988, arts. 62, § 1º, III, 192; Dec. nº 22.626/1933; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 8.078/90; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc. I.

Precedentes e súmulas relevantes: STF, ADI nº 2.316/DF; STF, Súmula nº 596; STF, Tema 33; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 271.214/RS; STJ, REsp nº 1.036.818; STJ, REsp nº 971.853/RS; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 380; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema 618; STJ, Tema 958; TJGO, Apelação Cível, 5776624-39.2024.8.09.0149; TJGO, Agravo de Instrumento, 5845756-14.2025.8.09.0000.

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