Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a MARIZA BORGES DE OLIVEIRA LIMA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL, desde a data do requerimento administrativo, em 20/08/2025, no importe de um salário mínimo mensal, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença.
O benefício deverá ser mantido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual, facultada ao INSS a reavaliação médico-pericial, observados os requisitos legais para eventual cessação.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de aposentadoria rural por incapacidade permanente e o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026.
Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025.
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor lí
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÁS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 6056028-82.2025.8.09.0065
Polo Ativo: Mariza Borges De Oliveira Lima
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Incapacidade Permanente ou Auxílio Rural por Incapacidade Temporária ajuizada por MARIZA BORGES DE OLIVEIRA LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora aduz que exerce atividade rural como lavradora, em regime de economia familiar, e que se encontra impossibilitada de desempenhar seu trabalho habitual em razão de patologias de natureza ortopédica e psiquiátrica.
Afirma que formulou requerimento administrativo em 20/08/2025, o qual foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Pleiteia a concessão de aposentadoria rural por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio rural por incapacidade temporária. Requer, ainda, o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial.
Realizada a perícia, o laudo concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, decorrente de dor lombar baixa (CID M54.5) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), fixando a data de início da incapacidade em outubro de 2022 e sugerindo reavaliação médico-pericial em 12 (doze) meses (ev. 28).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ausência de início de prova material da atividade rural e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, apresentou requerimentos para a hipótese de procedência.
A parte autora impugnou a contestação, sustentando a existência de início de prova material suficiente à comprovação de sua condição de segurada especial.
Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas as testemunhas Almiro Rodrigues da Silva e Geraldina Antônio de Brito, ambas compromissadas. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais orais pela procedência da ação. O INSS não compareceu ao ato, embora devidamente intimado (ev. 62).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra em ordem e as partes devidamente representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Foram observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.
O INSS sustenta a ausência de início de prova material do exercício da atividade rural e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, diversamente do sustentado pela autarquia previdenciária, foram apresentados documentos destinados à demonstração da vinculação da autora ao meio rural, dentre eles autodeclaração de segurada especial, certidão da propriedade e notas fiscais rurais em seu nome.
Tais elementos devem ser apreciados em conjunto com a prova produzida durante a instrução, não se verificando ausência absoluta de conteúdo probatório que autorize a extinção do processo com fundamento no Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Nos termos dos artigos 42 e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado da Previdência Social que, cumprida a carência quando exigida, for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho e não puder ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, quando exigida; e a existência de incapacidade laborativa.
No caso do segurado especial, exige-se a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondente à carência legalmente exigida, nos termos dos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei nº 8.213/1991.
A comprovação do trabalho rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não se exige que a prova documental abranja, individualmente, todos os meses integrantes do período de carência, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, preenchidos os demais requisitos legais, fique incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.
No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a autora se dedicava a atividades rurais em regime de economia familiar, conforme autodeclaração de segurada especial, certidão da propriedade e notas fiscais rurais em seu nome, além dos demais documentos que demonstram sua vinculação ao meio rural.
A prova oral produzida em audiência corroborou os elementos documentais acostados aos autos.
A testemunha Almiro Rodrigues da Silva declarou conhecer a autora desde 1996, afirmando que ela sempre exerceu atividades rurais, trabalhando na roça, com criação de galinhas e plantações.
No mesmo sentido, a testemunha Geraldina Antônio de Brito afirmou conhecer a autora desde 1996, relatando que ela sempre trabalhou na roça, dedicando-se ao cultivo de hortaliças e à criação de animais, permanecendo no exercício das mesmas atividades rurais ao longo dos anos. Acrescentou que a autora apresenta problemas na coluna.
Examinado o conjunto probatório documental e testemunhal, tenho por demonstrados o exercício da atividade rural no período exigido e a qualidade de segurada especial da requerente.
Quanto à incapacidade, a perícia judicial constatou que a autora apresenta dor lombar baixa (CID M54.5) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1).
O laudo considerou, entre outros aspectos, a natureza braçal da atividade habitual, a baixa escolaridade, a persistência do quadro doloroso, a limitação parcial da mobilidade lombar e a associação com transtorno depressivo moderado, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária.
A prova técnica consignou, ainda, a existência de possibilidade de melhora mediante tratamento clínico, fisioterápico, controle ponderal e reabilitação multidisciplinar, sugerindo reavaliação médico-pericial em 12 (doze) meses.
Portanto, embora esteja comprovado que a autora apresenta limitações incompatíveis com o regular desempenho de sua atividade rural nas condições atuais, a prova técnica não ampara a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, a perícia foi expressa ao concluir pela natureza parcial e temporária da incapacidade, consignando a possibilidade de recuperação e reabilitação profissional.
Assim, mostra-se cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária rural, não estando presentes, neste momento, os requisitos necessários à aposentadoria por incapacidade permanente.
A incapacidade reconhecida pela perícia remonta a outubro de 2022, portanto, antecede o requerimento administrativo formulado em 20/08/2025. Desse modo, o benefício é devido desde a DER.
A sugestão pericial de reavaliação em 12 (doze) meses não representa conclusão de que a autora estará recuperada nesse prazo. Por isso, não fixo data de cessação automática, resguardada a reavaliação administrativa da persistência da incapacidade, observadas as exigências legais.
Quanto ao pedido de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, este não procede. Além de não ter sido concedida aposentadoria por incapacidade permanente, a perícia não constatou incapacidade para a vida independente ou necessidade de assistência permanente de terceiros.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a MARIZA BORGES DE OLIVEIRA LIMA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL, desde a data do requerimento administrativo, em 20/08/2025, no importe de um salário mínimo mensal, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença.
O benefício deverá ser mantido enquanto persistir a incapacidade para a atividade habitual, facultada ao INSS a reavaliação médico-pericial, observados os requisitos legais para eventual cessação.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de aposentadoria rural por incapacidade permanente e o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026.
Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025.
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiás/GO,
-datado e assinado eletronicamente-
Bárbara Fernandes Barbalho
Juíza de Direito