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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5525839-78.2026.8.09.0087

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5525839-78.2026.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. PEDIDO DE IMEDIATA REAPRECIAÇÃO MOTIVADA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO ATO SENTENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer relativa a concurso público para o cargo de Procurador do Município de Itumbiara, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata reapreciação motivada e individualizada de recurso administrativo interposto contra a correção de prova discursiva, determinando, com fundamento no poder geral de cautela, a reserva de uma vaga em favor do autor. O agravante sustentou a violação ao dever de motivação dos atos administrativos e ao art. 52, § 2º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, bem como a existência de perigo de dano, por ser portador de doença grave e já se encontrar o certame em fase de nomeações. No curso do agravo, sobreveio sentença de mérito na ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência foi absorvida pela sentença de mérito proferida no processo originário. 4. A prolação de sentença na ação principal esvazia a utilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, implicando a perda superveniente do interesse recursal. 5. As questões de fundo suscitadas pelo agravante, assim como as deduzidas em contrarrazões, poderão ser submetidas à apreciação deste Tribunal pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A prolação de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a qual resta substituída pelo ato sentencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 1.019, inc. I; Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, art. 157. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, Agravo de Instrumento: 5572765-36.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5447948-49.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5105362-84.2023.8.09.0029, Rel. Desembargador Leobino Valente Chaves, DJe de 06/06/2023.