Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DO BEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
I. CASO EM EXAME: agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual se insurgia contra o indeferimento do pedido de intimação do devedor para indicar a localização do veículo objeto de alienação fiduciária em ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a intimação do devedor para informar o paradeiro do bem, verificando se a matéria se enquadra na hipótese de tutela provisória (art. 1.015, I, CPC); (ii) Aferir a existência de urgência qualificada que autorize a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A deliberação que indefere o pedido de intimação do devedor para indicar a localização do bem não versa sobre tutela provisória, mas sim sobre a condução procedimental e os meios para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão já deferida, não se amoldando, portanto, à hipótese do art. 1.015, I, do CPC; 2. O indeferimento da providência não esvazia a eficácia do provimento provisório, pois a ordem de apreensão permanece válida, cabendo ao credor diligenciar por outros meios para sua efetivação; 3. Inexiste a urgência qualificada exigida pelo Tema 988/STJ para mitigação da taxatividade do rol do agravo de instrumento, uma vez que o eventual inconformismo com a decisão poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade da análise futura; 4. As razões recursais do agravo interno não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. A decisão interlocutória que indefere o pedido de intimação do devedor para indicar a localização de bem em ação de busca e apreensão não desafia agravo de instrumento, por não se enquadrar na hipótese de tutela provisória prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A mera alegação de inviabilidade de prosseguimento da ação ou risco de deterioração do bem não configura a urgência qualificada necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do agravo de instrumento (Tema 988/STJ), especialmente quando a matéria pode ser revista em apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, I, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5602540-84.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, J. 23/10/2025.