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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 957.319

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/12/2016
Publicação
DJe 02/02/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há litisconsórcio entre entidade de previdência privada e seu patrocinador. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. A matéria referente ao art. 17 da LC nº 109/2001, na ótica arguida pela parte agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] é firme o entendimento desta Corte de que, 'a afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem da matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância'[...]". "[...] não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, violação à matéria de resoluções, tendo em vista que esta não se compreende no conceito de lei federal".