Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
PRI. Cumpra-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - 2ª Vara Cível
R. Califórnia, 308-402 - Lot. Jonas Freitas Veiga, Uruaçu/GO- Tel.: (62) 3357-1996. E-mail: [email protected]
Processo n.: 5003423-75.2026.8.09.0152
Polo Ativo: Santander Sociedade De Credito, Financia
Polo Passivo: Josimar Morais Ferreira SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSIMAR MORAIS FERREIRA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alegou que o réu se tornou inadimplente em um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Postulou, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo descrito.
A decisão do evento 5 deferiu a medida liminar e determinou a expedição do mandado de busca, apreensão e citação.
O oficial de justiça, na certidão do evento 9, informou que não localizou o réu nem o bem no endereço indicado.
Por meio do ato ordinatório do evento 12, a escrivania intimou a parte autora para se manifestar, fornecer novo endereço e recolher as custas de locomoção, no prazo de 15 dias, mas ela permaneceu inerte.
No despacho do evento 16, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono.
A parte autora foi devidamente intimada por carta com aviso de recebimento, conforme comprovam os documentos dos eventos 20 e 21. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, como certificado pela escrivania no evento 22.
É o relatório. Decido.
O andamento do processo depende do impulso oficial, mas também da colaboração das partes para a realização dos atos que lhes competem. No caso, a localização do réu e do bem alienado é diligência que incumbe primordialmente à parte autora, a maior interessada no prosseguimento da demanda.
Após a tentativa frustrada de cumprimento do mandado (evento 9), a parte autora foi intimada para fornecer novo endereço (evento 12), mas não atendeu à determinação judicial. Em seguida, foi realizada sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho do evento 16, com a advertência expressa de extinção por abandono.
Os documentos dos eventos 20 e 21 comprovam que a intimação pessoal foi efetivada. Mesmo assim, a parte autora novamente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 22. A conduta demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da ação, caracterizando o abandono da causa.
Dessa forma, cumprido o requisito da prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
PRI. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema.
(assinado digitalmente)
Jesus Rodrigues Camargos
Juiz de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)