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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5735983-75.2025.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5735983-75.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO SUPERVENIENTE DE VALOR INFERIOR À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que concedeu Assistência Judiciária, conheceu e negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de procedência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, sob o fundamento de que o boleto pago após a apreensão do veículo não comprovou acordo superveniente para quitação integral da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o pagamento de boleto em valor inferior ao saldo devedor, identificado como relativo a acordo para quitação total, comprova ajuste superveniente capaz de extinguir a obrigação e impedir a consolidação da propriedade fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para a restituição do bem livre do ônus após o cumprimento da liminar. 4. O Tema 722/STJ estabelece que a integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial. 5. O pagamento de R$ 7.098,27 (sete mil e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) não extingue a dívida indicada na petição inicial em R$ 15.465,47 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). 6. A menção à quitação total no boleto e o respectivo comprovante não demonstram, isoladamente, que a credora emitiu o título, recebeu o valor ou concordou com a extinção integral da obrigação. 7. O art. 493 do CPC exige a consideração do fato superveniente relevante, mas não dispensa a comprovação de sua ocorrência e de sua aptidão jurídica para modificar o direito controvertido. 8. A boa-fé objetiva, os deveres de informação e transparência e a vedação ao enriquecimento sem causa não permitem reconhecer negócio jurídico sem prova suficiente de sua formação. 9. O Agravo Interno não comporta provimento quando a decisão agravada examina adequadamente a controvérsia e a parte não apresenta elemento capaz de justificar sua reforma. 10. O julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado prejudica o pedido de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“1. O pagamento de valor inferior à integralidade da dívida não afasta a mora nem impede a consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. 2. O reconhecimento de acordo superveniente para quitação integral da obrigação exige prova segura da manifestação de vontade da credora ou de pessoa legitimada a representá-la. 3. A mera apresentação de boleto identificado como relativo à quitação total e do respectivo comprovante de pagamento não comprova a extinção da obrigação quando subsiste controvérsia sobre a origem do título e a destinação do valor.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 493 e 1.021; Lei nº 10.931/2004.

Jurisprudência relevante citada: Tema 722/STJ; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC/RN 5481750-20.2022.8.09.0051, rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

9ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735983-75.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA

AGRAVADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.