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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5385644-77.2026.8.09.0011

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5385644-77.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato bancário. O apelante busca a reforma da sentença, alegando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) verificar se, configurada a venda casada, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) analisar se há direito à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

5. A ausência de instrumento específico para a contratação securitária e de informação clara sobre a facultatividade da contratação ou a possibilidade de escolha de outras seguradoras caracteriza a prática abusiva de venda casada.

6. A interpretação das cláusulas contratuais e das relações negociais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

7. A configuração da venda casada viola a boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS.

8. A cobrança indevida de encargo acessório, desacompanhada de desdobramentos gravosos excepcionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo à subsistência, não ultrapassa o limiar do mero dissabor cotidiano e não configura dano moral.

9. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. O recurso é parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de instrumento apartado e de informação clara sobre a possibilidade de não adesão ao seguro prestamista ou de escolha de seguradora diversa caracteriza prática abusiva de venda casada, conforme Tema 972/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista é cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. A cobrança indevida de encargo acessório, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de desdobramentos gravosos excepcionais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 86, p.u., 98, §3º, 373, I, 932, V, b, 1.025, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u., 47; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei 14.905/2024.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp n. 1.924.324/RS; STJ, Súmula 43; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.176; STJ, Tema 1.201; STJ, EDcl no REsp n. 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT; TJGO, AC 5245528-81.2025.8.09.0067; TJGO, AC n. 5426083-82.2025.8.09.0006; TJGO, AC n. 5681213-19.2023.8.09.0079; TJGO, AC n. 5415336-19.2025.8.09.0024; TJGO, AC n. 583519-88.2024.8.09.0152; TJGO, AC n. 5996192-89.2025.8.09.0127; TJGO, AC n. 5805947-96.2025.8.09.0006; TJGO, AC n. 5620076-91.2022.8.09.0072; TJGO, AC n. 5899733-96.2025.8.09.0168; TJGO, AC n. 5727323-18.2025.8.09.0011; TJGO, AC n. 5086406-46.2026.8.09.0051; TJGO, AC n. 5944180-41.2025.8.09.0049.