Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO DISPOSITIVO. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA REMESSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSCURIDADE. PERÍODO INCOMPLETO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a remessa dos autos do cumprimento provisório de sentença ao juízo de primeiro grau. As embargantes apontam omissão do dispositivo quanto à delimitação dos efeitos da remessa e às determinações sobre gratuidade da justiça, além de obscuridade em período incompleto da fundamentação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões consistem em saber se o dispositivo deixou de reproduzir comandos decididos na fundamentação e se o trecho incompleto do acórdão compromete a compreensão do alcance da gratuidade deferida à primeira embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Há omissão quando a fundamentação anuncia que determinada ressalva constará do dispositivo e o comando final não a reproduz. A delimitação dos efeitos da remessa, compatível com o desprovimento do agravo, deve integrar o dispositivo. 4. O deferimento provisório da gratuidade da justiça e a fixação de prazo para comprovação da situação financeira são comandos decisórios e devem constar do dispositivo. 5. Período interrompido por vírgula, sem verbo na oração condicional, configura obscuridade sanável pela leitura conjunta da fundamentação, da qual se extrai que a gratuidade deferida à primeira embargante não depende de complementação documental imediata. 6. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelas embargantes (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Teses de julgamento: 1. "Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência, no dispositivo, de comando que a fundamentação decidiu e anunciou que nele constaria." 2. "O deferimento de gratuidade da justiça e a fixação de prazo para comprovação da situação financeira, decididos na fundamentação, devem integrar o dispositivo do acórdão."
Dispositivos relevantes citados: arts. 99, § 2º, 489, § 3º, 523, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, 1.024, § 1º, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Cumprimento Provisório de Sentença n. 5679035-79.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Embargantes: Mais Clean Inteligência em Limpeza Ltda. e Mais Clean Inteligência em Serviços Ltda.
Embargado: Artur Nascimento Camapum
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
RELATÓRIO E