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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5735882-38.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5735882-38.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

Expeça-se alvará em favor da exequente.

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5735882-38.2025.8.09.0051 Exequente(s): Maria Aparecida Alves De Paula Executado(s): Qi Sociedade De Credito Direto S.a. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Aparecida Alves De Paula em desfavor de Qi Sociedade De Credito Direto S.a., partes qualificadas. Analisando os autos, verifico que após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 113). Ato contínuo, foi juntado aos autos extrato da conta judicial comprovando o depósito (mov .123) É o relatório. Decido. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 104. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Expeça-se alvará em favor da exequente. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito