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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5756360-33.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5756360-33.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.

Deiziane Dias Diamantino

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º

Processo: 5756360-33.2026.8.09.0051

Requerente:Eliana Carvalho Menezes

Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a.

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5756360-33.2026.8.09.0051 Requerente:Eliana Carvalho Menezes Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por falha na prestação do serviço de transporte aéreo, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório. Verifico que o feito está em condições de julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, considerando que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 54, caput, dispõe sobre a inexistência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual análise do benefício somente se justificaria na hipótese de interposição de recurso inominado. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares a serem conhecidas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Dessa forma, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Eliana Carvalho Menezes em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relata a parte autora, pessoa idosa, que realizou viagem de passeio ao Rio de Janeiro acompanhada de 5 (cinco) familiares, adquirindo passagens de retorno para Goiânia/GO em voo direto operado pela ré para o dia 26/05/2026, com saída às 17h00min e chegada prevista para as 18h45min. Informa que, com antecedência inferior a 24 horas, a ré comunicou o cancelamento do voo e reacomodou o grupo automaticamente em itinerário com conexão e acréscimo temporal considerável. Aduz que, mediante contato telefônico com a companhia, foi acordada a reacomodação de todo o grupo em voo direto para a manhã do dia seguinte (27/05/2026, às 07h30min). Contudo, na noite anterior ao embarque, ao tentar realizar o check-in, constatou que a ré reacomodou os demais familiares, mas, por falha operacional interna, deixou a sua passagem vinculada ao voo cancelado. Assevera que, diante da ineficácia do suporte da requerida e do risco iminente de restar desamparada no Rio de Janeiro enquanto seus familiares embarcavam, viu-se compelida a adquirir emergencialmente, com recursos próprios, nova passagem aérea junto à empresa LATAM, no valor de R$ 692,82, desembarcando em Goiânia apenas às 13h10min do dia 27/05/2026, com atraso superior a 15 (quinze) horas e sem assistência material. Por tais fundamentos, requer a condenação da requerida ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 692,82 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais de praxe. Em sede de contestação, a requerida GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A defende a estrita legitimidade da alteração da malha aérea, asseverando ter agido em exercício regular de direito com esteio nas disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta que comunicou a modificação do itinerário com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas, disponibilizando à passageira as opções regulamentares de reacomodação e reembolso integral, tendo a autora anuído com o novo voo. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inexistência de falha na prestação dos serviços ou ato ilícito, refuta a ocorrência de danos materiais passíveis de ressarcimento e contesta o pleito indenizatório por danos morais, sob o argumento de que estes não se presumem (in re ipsa) diante de mero aborrecimento cotidiano desprovido de comprovação de abalo anímico, requerendo a total improcedência dos pedidos inaugurais. Quanto à legislação aplicável ao caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que nos casos envolvendo cancelamentos ou atrasos de voos nacionais, com danos ao consumidor, a controvérsia deve ser resolvida sob a luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI, do CDC). No mesmo sentido, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), diante da vulnerabilidade técnica da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações operacionais. Contudo, tal facilitação probatória não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Quanto à questão material, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de atraso ou alteração de voo, não se admite a configuração do dano moral presumido (in re ipsa). Assim, para que se configure o dever de indenizar, é indispensável a comprovação inequívoca da ocorrência de ato ilícito/falha no serviço e de circunstâncias excepcionais que atinjam os direitos da personalidade da passageira. Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver prestação de serviços de forma defeituosa, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Haverá, portanto, a responsabilização do transportador quando comprovada a falha na prestação de serviços, o dano e o nexo de causalidade. O dever de reparação será afastado se ficar demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em apreço, a requerente alega que a alteração do voo de retorno e o subsequente descredenciamento de sua reacomodação decorreram de comunicação intempestiva e unilateral da demandada na véspera do embarque originário (26/05/2026), obrigando-a a adquirir nova passagem de outra operadora. Todavia, compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a notificação de readequação da malha aérea foi encaminhada pela companhia ré com antecedência de 16 (dezesseis) dias em relação à data originária da viagem. Tal comunicação atendeu com folga o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas estabelecido expressamente pelo artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, exercendo a transportadora sua atividade em estrito cumprimento normativo e regular exercício de direito. Cumpre registrar que, caso tivesse havido qualquer outra notificação posterior de alteração ou cancelamento com antecedência inferior à regulamentar, caberia à autora fazer prova idônea de sua existência mediante a simples juntada da cópia da correspondência eletrônica (e-mail) recebida, ônus do qual não se desincumbiu. De igual modo, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais no montante de R$ 692,82, a demandante não coligiu aos autos nenhum comprovante de pagamento, extrato de fatura de cartão de crédito ou documento contábil demonstrando o efetivo dispêndio financeiro para a aquisição do indigitado bilhete aéreo perante a terceira companhia (LATAM). A ausência de comprovação documental do prejuízo pecuniário inviabiliza o acolhimento do ressarcimento material pretendido, que não admite presunção. Por fim, não demonstrada a prática de ato ilícito pela companhia aérea e ausente qualquer desdobramento extraordinário com violação aos atributos da personalidade da autora (art. 373, I, do CPC), inexiste dever reparatório por danos morais, circunscrevendo-se os fatos a aborrecimentos próprios da readequação de itinerário previamente informada. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Deiziane Dias Diamantino Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5756360-33.2026.8.09.0051 Requerente:Eliana Carvalho Menezes Requerido(a):Gol Linhas Aereas S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)