Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e reconheceu, em promoção por ato de bravura, efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança. O embargante sustenta contradição quanto ao marco temporal dos efeitos funcionais e financeiros e requer sua fixação a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém contradição ao reconhecer a natureza constitutiva da promoção por ato de bravura e fixar os efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança, em vez do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem permitir a rediscussão da matéria decidida.
4. A contradição apta a justificar os embargos de declaração é interna ao julgado e pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre os elementos que compõem a decisão, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pela parte.
5. O acórdão examinou expressamente o marco temporal dos efeitos patrimoniais da promoção e os fixou a partir da impetração do mandado de segurança, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do STF, que afastam o uso da ação mandamental como substitutivo de ação de cobrança e a produção de efeitos patrimoniais relativos a período anterior à impetração.
6. A pretensão de estabelecer o trânsito em julgado como marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros traduz inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna ao julgado e pressupõe proposições inconciliáveis entre os elementos da decisão. 2. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 3. Os efeitos patrimoniais reconhecidos em mandado de segurança podem ser fixados a partir da impetração, sem alcançar período anterior, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do STF.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TJGO, EDAC 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 5602770-97.2023.8.09.0000
4ª Câmara Cível
Embargante: Estado de Goiás
Embargado: Antônio Sérgio Rosa
Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
R E L A T Ó R I O E