Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes Selma Divina Pereira Coelho, Meira Aparecida Pereira, Cleide Aparecida Pereira e Carmem Lúcia Pereira, autorizando-as a levantar, em partes iguais, cabendo 1/4 (um quarto) para cada uma:
1. A quantia de R$ 16.366,46 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescida de eventuais rendimentos, existente na conta de titularidade de Piedade Maria Pereira junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., conforme detalhado no extrato do sistema SISBAJUD (Mov. 91).
2. O valor residual de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos), existente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Custas processuais pela parte autora, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara
Protocolo Número: 5027821-19.2026.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Parte Autora: Selma Divina Pereira Coelho
Parte Requerida: Piedade Maria Pereira
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por Selma Divina Pereira Coelho, Meira Aparecida Pereira, Cleide Aparecida Pereira e Carmem Lúcia Pereira, todas qualificadas nos autos, objetivando o levantamento de valores deixados por sua genitora, Piedade Maria Pereira, falecida em 03/12/2025, conforme certidão de óbito anexada.
As requerentes narram que são as únicas filhas e herdeiras da de cujus e que esta deixou saldo em conta bancária junto ao Banco Itaú S.A., além de pequeno resíduo de benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmam a inexistência de testamento e de outros bens a inventariar.
Instruíram o feito com os documentos pessoais, certidão de óbito, certidões negativas de existência de testamento e de dependentes habilitados à pensão por morte.
Deferida parcialmente a gratuidade da justiça (Mov. 39), foram realizadas consultas via sistemas SISBAJUD e oficiado o INSS. A consulta ao SISBAJUD (Mov. 91) resultou na localização do saldo de R$ 16.366,46 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) no Banco Itaú. O INSS (Mov. 71), por sua vez, informou a inexistência de dependentes habilitados e a existência de um resíduo no valor de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A pretensão das requerentes encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 666 do Código de Processo Civil corrobora a via eleita, ao prever que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
O objetivo da referida legislação é desburocratizar e facilitar o acesso a quantias de pequena monta deixadas pelo falecido, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento, procedimentos mais onerosos e demorados, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
No caso concreto, as requerentes comprovaram ser as únicas herdeiras da falecida, na qualidade de filhas, figurando como descendentes na primeira classe da ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Ademais, restou demonstrado nos autos, por meio das certidões e ofícios, a inexistência de testamento, de outros bens a inventariar e de dependentes habilitados perante a Previdência Social, preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do alvará.
A jurisprudência pátria é pacífica em admitir o procedimento de alvará judicial em casos análogos, mesmo para valores que superem o antigo teto de 500 ORTNs, desde que preenchidos os requisitos de inexistência de outros bens e consenso entre todos os herdeiros, que devem ser maiores e capazes.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5483604-22.2022.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: BERENICE CORREIA DE ARAÚJO SIQUEIRA JOSIAS PEREIRA DE ARAÚJO ODELICE CORREIA DE ARAÚJO ROSAIR MARIA CORRÊA SÔNIA RITA CORREIA REZENDE APELADO: AUSENTE (JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA) RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALOR LEGAL. QUINHENTAS OTN. ART. 2º DA LEI N. 6.858/80. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15. OBSERVÂNCIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracteriza-se o cerceamento do direito de defesa quando a sentença é fundamentada em documento não requestado a parte interessada, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC/15. 2. Não havendo bens sujeitos a inventário, cabe requerimento de alvará judicial para levantamento de saldos bancários não recebidos/levantados em vida pelos respectivos titulares, limitado ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), nos termos do art. 2º da lei n. 6.858/80. 3. Em que pese a exigência do art. 2º da lei n. 6.858/80, há de se considerar que, nos termos do art. 723, parágrafo único do CPC/15, ?o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.? Com efeito, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, promovido, em concordância, pelos únicos herdeiros, pessoas maiores, capazes, e considerando a inexistência de bens a inventariar, o pedido de levantamento de valores depositados na conta bancária do de cujus, via alvará judicial, é medida de mister. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5483604-22.2022.8.09.0157, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)
Dessa forma, comprovada a condição de únicas herdeiras e a inexistência de outros bens, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor das requerentes Selma Divina Pereira Coelho, Meira Aparecida Pereira, Cleide Aparecida Pereira e Carmem Lúcia Pereira, autorizando-as a levantar, em partes iguais, cabendo 1/4 (um quarto) para cada uma:
1. A quantia de R$ 16.366,46 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescida de eventuais rendimentos, existente na conta de titularidade de Piedade Maria Pereira junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., conforme detalhado no extrato do sistema SISBAJUD (Mov. 91).
2. O valor residual de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos), existente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Custas processuais pela parte autora, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito