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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5447528-20.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5447528-20.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base nos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para:

a) CONDENAR ELIZEU DA SILVA SOUZA e submetê-lo aos preceitos do artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal;

b) ABSOLVER JEAN KELISSON LIMA GUIMARÃES da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

c) CONDENAR FELIPE WASHINGTON MATOS SOUSA e submetê-lo aos preceitos do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal, e;

d) CONDENAR PAULO RICARDO HONORATO RODRIGUES e submetê-lo aos preceitos dos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c artigo 65, I do Código Penal e 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, c/c artigo 65, I e III, “d”, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.

Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena:

3.1. Quanto ao acusado Elizeu da Silva Souza.

3.1.1. Quanto ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, c/c artigo 65, III, “d”, do Código Penal.

Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a circunstância não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: não são desfavoráveis, pois o réu não é reincidente e nem possui maus antecedentes (movimentações n.º 86 e 106); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do réu, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfechado do delito.

A pena prevista para o delito em questão é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Assim, reconheço a atenuante. Todavia, como a pena se encontra fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 23113 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda intermediár

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos nº : 5447528-20.2026.8.09.0137 Autor : Ministério Público do Estado de Goiás Acusados : Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães, Elizeu da Silva Souza e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues. Imputações : Artigos 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de: a) ELIZEU DA SILVA SOUZA, nascido em 14/12/1994, devidamente qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003; b) JEAN KELISSON LIMA GUIMARÃES, nascido em 01/10/2002, devidamente qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06; c) FELIPE WASHINGTON MATOS SOUSA, nascido em 07/08/1998, devidamente qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, e; d) PAULO RICARDO HONORATO RODRIGUES, nascido em 10/01/2006, devidamente qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei 11.343/06 e 14 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia, in litteris (movimentação n.° 38): “[…]Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 19 de maio de 2026, por volta das 12h45min, nas imediações da rua Pica-Pau, quadra 25, lote 19, bairro Liberdade, nesta cidade e comarca de Rio Verde, o denunciado PAULO RICARDO HONORATO RODRIGUES portava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termos de declarações, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, laudo de perícia criminal de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições e relatório policial (movimentos n. 1 e 75): I - 1 (uma) arma de fogo curta, de uso permitido, do tipo revólver, marca Taurus, calibre .38 Special, fabricação brasileira e numeração de série intacta 1225324; II - 24 (vinte e quatro) cartuchos calibre .38, sendo 22 (vinte e dois) deles do tipo ogival de chumbo, 1 (um) do tipo semiencamisado ponta oca gold e 1 (um) do tipo semiencamisado ponta oca preenchido com polímero e III - 13 (treze) cartuchos calibre .32, do tipo ogival de chumbo. Extrai-se que, na rua Joana D'Arc, quadra 105, lote 6, bairro Martins, nesta cidade e comarca de Rio Verde, os denunciados PAULO RICARDO HONORATO RODRIGUES e FELIPE WASHINGTON MATOS SOUSA, em conluio e unidade de desígnios, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme registro de atendimento integrado, termos de declarações, auto de exibição e apreensão, laudo de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas de caráter provisório e relatório policial (movimentos n. 1 e 75): I - 18 (dezoito) porções de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas em invólucro de cor vermelha, com massa bruta de 14,450kg (quatorze quilogramas e quatrocentos e cinquenta gramas), caracterizando-se o vegetal Cannabis sativa L., conhecido por maconha; II - 29 (vinte e nove) porções de material de material petrificado de cor amarelada , acondicionadas em duas sacolas de cor branca, com massa bruta de 1,400kg (um quilograma e quatrocentos gramas), contendo cocaína e III - 61 (sessenta e uma) porções de material pulverizado de cor branca, acondicionadas em embalagens transparentes, com massa bruta de 2,980kg (dois quilogramas e novecentos e oitenta gramas), contendo cocaína. Verifica-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo da imputação anterior, na rua Perdiz, quadra 26, lote 40, Conjunto Céu Azul, nesta cidade e comarca de Rio Verde, o denunciado JEAN KELISSON LIMA GUIMARAES guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme registro de atendimento integrado, termos de declarações, auto de exibição e apreensão, laudo de perícia criminal em drogas e substâncias correlatas de caráter provisório e relatório policial (movimentos n. 1 e 75): I - 3 (três) porções de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionadas um em invólucro amarelo, outra em invólucro tipo sacola de cor predominantemente verde e a terceira em embalagem transparente, com massa bruta de 362,620g (trezentos e sessenta e dois gramas e seiscentos e vinte miligramas), caracterizando-se o vegetal Cannabis sativa L., conhecido por maconha. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo da imputação anterior, no interior da residência situada na rua PV 34, quadra 31, lote 34, bairro Dom Miguel, nesta cidade e comarca de Rio Verde - GO, o denunciado ELIZEU DA SILVA SOUZA possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termos de declarações, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão e laudo de perícia criminal de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições e relatório policial (movimentos n. 1 e 75): I - 1 (uma) arma de fogo curta, de uso permitido, do tipo revólver, marca Smith&Wesson, calibre .32 S&WL, fabricação estadunidense e numeração de série intacta 402403 e II - 6 (seis) cartuchos calibre .32, do tipo ogival de chumbo.[…]”. Ao final, o órgão acusador pugnou pela condenação dos acusados Felipe Washington Matos Sousa e Jean Kelisson Lima Guimarães pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; do acusado Elizeu da Silva Souza pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e do acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei n.º 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães, Elizeu da Silva Souza e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues foram presos em flagrante delito em 19/05/2026 (movimentação n.º 1). Em sede de audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão em flagrante dos autuados convertida em prisão preventiva (movimentação n.º 30). Em decisão proferida em 09/06/2026, foi deferida a quebra de sigilo e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os autuados (movimentação n.º 58). Auto de prisão em flagrante delito acostado às ff. 370/418, termos de depoimento às ff. 376/378, 380/382 e 384/385, termos de qualificação e interrogatório às ff. 387/389, 390/392, 394/396 e 399/401, registro de atendimento integrado às ff. 430/491, termo de exibição e apreensão às ff. 492/494 e 544/545, relatórios médicos às ff. 499/500, 501/502, 503/504 e 505/506, laudo de perícia criminal de constatação de drogas (exame preliminar) às ff. 513/515 e 518/521, termos de depósito às ff. 549 e 551, laudo de perícia criminal de exame de caracterização e eficiência de arma de fogo às ff. 555/561, relatório policial às ff. 564/591 e relatório final da autoridade policial às ff. 564/598, acostado ao inquérito policial incluso (movimentação n.º 75). Após, e desenvolvidas as investigações necessárias (movimentação n.º 75), o feito foi relatado e enviado ao crivo ministerial. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, com base no inquérito policial registrado sob o n.º 2606656172 (movimentação n.º 75), ofereceu denúncia em desfavor de Felipe Washington Matos Sousa e Jean Kelisson Lima Guimarães, imputando-lhes a suposta prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; em desfavor de Elizeu da Silva Souza, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, e; em desfavor de Paulo Ricardo Honorato Rodrigues, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei n.º 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (movimentação n.º 86). Encerrada a competência do Juízo das Garantias, foi determinada a remessa dos autos ao juízo competente (movimentação n.º 89) e, redistribuídos os autos equivocadamente para o juízo da 2ª Vara Criminal, foi determinada a redistribuição dos autos para este juízo (movimentação n.º 92) Em decisão proferida em 02/07/2026, foi determinada a notificação dos denunciados (movimentação n.º 96). Os denunciados Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães, Elizeu da Silva Souza e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues foram notificados, respectivamente (movimentações n.º 121, 123, 120 e 122) e apresentaram defesas prévias (movimentações n.º 125, 142, 127 e 124), através de defensores constituídos (movimentações n.º 57, 143, 81 e 124), não arguindo preliminares. Os laudos de perícia criminal de identificação de drogas e de substâncias correlatas (exame definitivo) foram acostados aos autos (movimentação n.º 107 e 146). Em decisão proferida em 10/07/2026, nos autos n.º 5612081-84.2026.8.09.0137, foi concedida liberdade provisória ao denunciado Elizeu da Silva Souza (movimentação n.º 131). A denúncia foi recebida em 13/08/2026, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento e mantida a prisão preventiva dos acusados Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues (movimentação n.º 145). A audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais em 03/09/2026, oportunidade em que foram inquiridas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) testemunhas de defesa, sendo homologada a dispensa das demais testemunhas (gravações audiovisuais – movimentações n.o 227 e 228). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães, Elizeu da Silva Souza e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues (gravações audiovisuais – movimentação n.o 229). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, as alegações finais foram substituídas por memoriais, oportunidade em que foi concedida vista dos autos aos sujeitos processuais para a sua apresentação (movimentação n.º 230). Em sede de memoriais, o Ministério Público sustenta a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação dos acusados Felipe Washington Matos Sousa e Jean Kelisson Lima Guimarães pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; do acusado Elizeu da Silva Souza pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e do acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei n.º 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como que seja imposto o regime fechado aos acusados Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues e negado o direito de recorrerem em liberdade (movimentação n.° 240). Na mesma fase processual, a defesa do acusado Felipe Washington Matos Sousa requer a sua absolvição, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à sua participação no delito. Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo penal imputado na denúncia para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em sua fração máxima, pela fixação da pena-base no mínimo legal, imposição do regime brando para o cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (movimentação n.º 249). Por sua vez, a defesa do acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues requer a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 e imposição do regime diverso do fechado para cumprimento de pena (movimentação n.º 250). A defesa de Jean Kelisson Lima Guimarães requer, preliminarmente, o reconhecimento da invasão de domicílio, com o desentranhamento das provas dele decorrentes e absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, com a fixação da pena no mínimo legal e imposição de regime aberto para cumprimento de pena, substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, revogação da prisão preventiva e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade (movimentação n.° 255). Por fim, a defesa do acusado Elizeu da Silva Souza requer, preliminarmente, o reconhecimento da invasão de domicílio e coação física (tortura), com o desentranhamento das provas dele decorrentes e absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de estado de necessidade, argumentando que o acusado e sua família estavam sendo ameaçados de morte. Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, imposição do regime aberto para cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (movimentação n.° 256). Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 13 a 16, 86, 106 e 257 a 260. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Antes do exame do mérito, impõe-se analisar as preliminares de ilicitude das buscas domiciliares, suscitadas pelas defesas de Jean Kelisson Lima Guimarães e Elizeu da Silva Souza, bem como a alegação de tortura apresentada pela defesa deste último. 2.0.1. Quanto à alegação de ilicitude das buscas domiciliares, suscitada pelas defesas de Jean Kelisson Lima Guimarães e Elizeu da Silva Souza. Consoante extraído dos autos, a defesa dos acusados Jean Kelisson Lima Guimarães e Elizeu da Silva Souza pugna pelo reconhecimento da ilicitude da busca realizada nas residências dos réus, sob a alegação de que houve violação de domicílio. Nesse ponto, é importante salientar que apesar de não se olvidar que a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, tal direito não se exterioriza de maneira absoluta, podendo ser, como cediço, restringido nas hipóteses previstas no texto constitucional, in verbis: “Art. 5º […] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...]”. Da análise dos autos, não obstante as alegações defensivas, observa-se que a expedição de mandado de busca e apreensão, ou até mesmo a autorização dos moradores para o ingresso em residência, mostrava-se prescindível, visto que, na época dos fatos, conforme relatado pelos policiais militares ouvidos em sede judicial, havia fundadas razões acerca da situação de flagrância delitiva. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que a “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. No caso, a diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de suspeita genérica relacionada à pessoa dos acusados. Conforme os depoimentos judiciais dos policiais militares, a ocorrência teve início com a investigação de uma tentativa de homicídio, durante a qual foi identificado um veículo Kadett supostamente utilizado pelos envolvidos. Após localizarem o automóvel em uma oficina mecânica, os agentes obtiveram informações que os conduziram ao acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues (gravação audiovisual – movimentação n.º 227). Segundo os policiais, Paulo Ricardo forneceu informações acerca de outros envolvidos e indicou a existência de substâncias ilícitas em determinado imóvel. A partir dessas declarações, os agentes deram continuidade às diligências, que resultaram na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes na residência ocupada por Felipe Washington Matos Sousa (gravação audiovisual – movimentação n.º 227). O policial militar João Paulo Miranda de Sousa relatou que, na sequência, a equipe se deslocou até a residência de Jean Kelisson, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes. Afirmou, ainda, que o acusado teria fornecido informações acerca de uma arma de fogo que estava na residência de Elizeu da Silva Souza, razão pela qual se deslocaram até o imóvel, onde apreenderam a arma de fogo (gravação audiovisual – movimentação n.º 227). Verifica-se, assim, que a atuação policial se desenvolveu mediante diligências sucessivas, em que as informações obtidas eram confrontadas com os elementos materiais encontrados nos locais indicados. A apreensão de entorpecentes no endereço relacionado a Felipe, anteriormente apontado por Paulo Ricardo, constitui circunstância relevante para a avaliação da confiabilidade das informações que orientaram a continuidade da operação. De igual modo, a posterior localização da arma de fogo na residência de Elizeu confere correspondência material às declarações que, segundo os policiais, foram prestadas por Jean. Assim, antes de se deslocarem às residências dos acusados, os agentes já possuíam informações individualizadas acerca da existência de substâncias ilícitas e arma de fogo nos imóveis, inclusive com indicação de seus detentores. Outrossim, em que pese as teses defensivas, é importante destacar que os depoimentos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontram-se em consonância com os elementos informativos produzidos em sede policial (movimentação n.º 75). Destaca-se, ainda, que as informações iniciais indicavam a ligação dos acusados com facção criminosa, bem como a existência de armas de fogo nos imóveis, situações que exigem atuação policial, visando resguardar a integridade física dos agentes. Ademais, em que pese a tese defensiva, nota-se que a prova documental produzida no mesmo dia dos fatos mostra que todos os acusados foram submetidos a exame de corpo de delito na data de 19 de maio de 2026, poucas horas após as prisões, e os respectivos relatórios médicos, subscritos por perito oficial, concluíram, sem exceção, pela ausência de lesões traumáticas recentes ao exame externo, consignando, ainda, que os periciandos, questionados, negaram lesões recentes (movimento n.º 1), não havendo elementos de prova que demonstrem que a atuação policial ocorreu de forma ilegal. Destarte, encontra-se justificado o ingresso dos policiais militares nos domicílios dos acusados, porque restou comprovada, de modo inequívoco, a presença de fundadas razões para a busca, conforme ressalva o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Acerca da desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão em casos desse jaez, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira1: A Constituição Federal de 1988, como visto, estabelece a inviolabilidade do domicílio, com o que alguém somente poderá nele adentrar, sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou em situação de flagrante delito. E que não haja dúvidas: a autorização constitucional para o ingresso em residência durante a situação de flagrante delito prevalece em razão do risco aos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica, independentemente da vontade de quem seja o proprietário ou morador da residência. Assim, ainda que o delito no interior da residência esteja sendo praticado pelo seu proprietário, qualquer pessoa do povo está autorizada a ingressar na casa para a proteção dos aludidos bens (vida, liberdade sexual, patrimônio, etc.). Evidentemente, a prova assim obtida nada terá de ilícita, quer quanto à sua obtenção, quer quanto à sua produção e valoração no processo. Nada terá de ilícita por uma razão bem simples: o Direito, salvo raras exceções, não protege as ações atentatórias contra bens e valores reconhecidos expressamente no ordenamento jurídico. De outro modo, o Direito não protege as violações praticadas contra ele mesmo (Direito). À evidência, ninguém poderá argumentar, no interior de sua residência, que tem o direito de ali estuprar ou matar a pessoa de sua preferência, por se encontrar supostamente protegido pela inviolabilidade do domicílio. Esta inviolabilidade existe e somente existirá na medida e nos limites em que o seu titular estiver no exercício de seu legítimo direito (à intimidade, à privacidade, por exemplo). Do mesmo modo, pelo fato de existir norma penal incriminadora da conduta de manter em depósito substância entorpecente (Lei nº 11.343/2006), essa mesma pessoa não poderá alegar o seu direito à inviolabilidade do domicílio, em razão de não se encontrar no exercício de qualquer um dos seus direitos individuais. Por isso, em uma situação de flagrante delito (de qualquer delito), o ingresso no domicílio é expressamente autorizado pela norma constitucional. Grifei. Por oportuno, ressalta-se que a proteção constitucional ao domicílio não se destina, sob nenhum pretexto, a proteger indivíduos que estejam envolvidos na prática de atividade criminosa. Sendo incompatível com o ordenamento jurídico valer-se da inviolabilidade com o fim de resguardar ou amparar condutas delituosas. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 280). LICITUDE DAS PROVAS. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO. 2. O recorrente sustenta a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, alegando que foram realizados sem fundadas razões (justa causa). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada e o ingresso domiciliar sem mandado foram legítimos e amparados por fundadas razões. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido NÃO está alinhado à jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616), que legitima a entrada forçada em domicílio (e, por analogia, a busca pessoal) em caso de flagrante delito amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. A abordagem, no caso concreto, não se deu por iniciativa aleatória e subjetiva dos agentes, mas foi fundamentada na conduta dos acusados que avançaram um sinal vermelho no semáforo em uma motocicleta e em alta velocidade, o que confere legitimidade à abordagem policial e evidencia a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. É firme o entendimento de que, mesmo em abordagens de trânsito, podem surgir elementos concretos indicativos da prática de infração penal, como ocorreu na hipótese, em que foi constatado o porte de substância entorpecente por um dos abordados, o que legitimou a realização da busca pessoal e a consequente apreensão dos objetos ilícitos, no caso, drogas e uma arma de fogo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1574598 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026). EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. A defesa alega ter havido violação de domicílio e ilicitude das provas, argumentando que a busca foi realizada com base em denúncias anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador. 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial estava amparada por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280 de repercussão geral e na jurisprudência da Corte de origem. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo. [...]. (HC n. 986.523/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INVIABILIDADE. 01) A garantia do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, é causa de nulidade relativa. Assim, não demonstrado prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade. NULIDADE DAS PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 02) Não sendo constatado que os policiais induziram o réu a cometer crime para que pudesse prendê-lo em flagrante, impossível acolher o pleito de nulidade. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICILIO. INVIABILIDADE. 03) Em tendo a polícia feito investigações preliminares e embasado em fundadas razões de que o réu fazia o comércio de drogas para o adentramento em sua residência, ainda que sem seu consentimento e mandado judicial, não há que se falar em nulidade. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE. 04) Em sedo comprovada a materialidade e autoria, em especial pelas mensagens extraídas do aparelho celular do réu, devidamente autorizada, nas quais revelam a intensa venda de drogas, não há espaço para absolvição. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. 05) Ausentes provas do vínculo associativo permanente e estável entre o réu e o corréu, a absolvição pelo delito previsto no artigo 35, da Lei de Antidrogas é medida que se impõe. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 06) Em havendo equívoco na aplicação da fração para cada circunstância judicial negativada na primeira fase dosimétrica, deve-se fazer a correção para que seja fixada a fração de 1/6 sob a pena mínima. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. 07) Em tendo sido absolvido o réu pelo delito de associação para o tráfico, bem como, por ele preencher os requisitos necessários previstos no §4, do artigo 33, Lei 11.343/06, mister reconhecer em favor do réu a minorante do tráfico privilegiado. Contudo, em razão de outras ações penais em incurso, onde inclusive já ter havido condenação em primeira instância, bem como pela quantidade de drogas (500g), aplica-se a fração de diminuição em ½ (metade). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. 08) Em Tendo sido reduzida a reprimenda para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como por ser o réu primário, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto. DE OFICIO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. 09) Em tendo mantida apenas uma condenação, mister, de ofício afastar o concurso material. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS PENAL. POSSIBILIDADE. 10) Em tendo a pena final ficado abaixo de 04 (quatro) anos, bem como por ser o réu primário, imperioso substituir a pena corpórea por duas restritivas de direitos. RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 11) Em tendo sido redimensionada a pena do réu para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como por ter sido modificado o regime inicial de cumprimento do fechado para o aberto, e em sendo o apelante primário, e por não mais persistir os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CP), forçoso conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, ABSOLVER APELANTE DO DELITO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; REDUZIR A PENA APLICADA RELATIVO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS; MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; SUBSTITUIR A PENA POR DUAS RESTITIVAS DE DIREITOS E CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AINDA, DE OFÍCIO, AFASTAR O CONCURSO MATERIAL. (TJGO, Apelação Criminal 5416448-04.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Eudécio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 28/02/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA VÁLIDA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Justificada a busca pessoal e domiciliar, porquanto presentes as fundadas razões das medidas, mediante a descrição concreta e precisa dos agentes policiais e a caracterização do estado de flagrância no interior do imóvel. 2. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. 3. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena.(TJGO, Apelação Criminal 5272705-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, DJe de 21/06/2024). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5780778-74.2022.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : CARLOS ALBERTO MACIEL DOS SANTOS RELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO RECONHECIDA. É legítima a revista pessoal quando acompanhada de elementos indicativos da ocorrência de crime, pois existe, nessas situações, justa causa para a medida. Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, relator no RHC 229514 AGR/PE, julgado pelo STF, 2ª Turma, na Sessão Virtual de 22/09/2023 a 29/09/2023, assim manifestou: ?[?] Quanto à abordagem na via pública, não desconheço a carga de subjetividade que a expressão ?fundada suspeita?, autorizadora da busca pessoal, carrega, com margens amplas para arbitrariedade policial. Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. [?]?. Oportuno salientar que a ação policial, preventiva e ostensiva, se deu no bojo de seu dever constitucional de proteção da segurança pública, não havendo, no presente caso, abuso de poder ou nulidade nas provas obtidas. Nesse contexto, realizado também o ingresso no domicílio do apelado por fundadas razões, não há se falar, nesta oportunidade, em ilicitude da prova colhida, porquanto, o conjunto probatório é forte o suficiente para a condenação do apelado, visto que o apelado transportava, guardava e tinha em depósito as 99 (noventa e nove) porções de drogas descritas nos autos, com massa bruta aproximada de 96,155 kg (noventa e seis quilogramas e centro e cinquenta e cinco gramas). PARECER DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Apelação Criminal 5780778-74.2022.8.09.0051 , Rel. Des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. 3ª Câmara Criminal, DJe de 02/04/2024). TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (TODOS OS APELANTES). QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (APELANTE THIAGO). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (TODOS OS APELANTES). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (APELANTES DANILO E LIDIANE). REVISÃO DA DOSIMETRIA (TODOS OS APELANTES). FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO (APELANTE THIAGO). CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELANTE THIAGO). DE OFÍCIO, RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALTERADOS OS REGIMES DE EXPIAÇÃO E SUBSTITUÍDA AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AOS APELANTES DANILO E LIDIANE. 1 ? Não há ilicitude da prova por violação de domicílio quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, estando excepcionada pela hipótese de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República). 2 ? Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois os dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos na posse dos sentenciados durante a prisão em flagrante destes, procedimento que se deu em perfeita legalidade, tendo sido devidamente homologado, foram obtidos por meio de devida autorização judicial prévia. Além do mais, a extração dos dados e confecção dos relatórios pela polícia judiciária, foram acostados no feito em composição ao caderno investigatório, ou seja, antes mesmo da deflagração da ação penal, com o devido acesso às partes, em pleno exercício do contraditório e ampla defesa, tendo sido inclusive, oportunizado acesso à defesa por ocasião da defesa preliminar, momento em que a mesma nada argumentou acerca de eventual quebra de cadeia de custódia ou de eventual adulteração da prova, encontrando-se precluso o pleito defensivo. 3 ? Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita dos processados, concernente à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, incabível a absolvição ou a desclassificação. 4 ? Não demonstrada a efetiva associação permanente, com estabilidade e caráter duradouro, a fim de praticar atos de traficância, impositiva é a absolvição dos apelantes do crime de associação para o tráfico. 5 ? Na compreensão que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (antecedentes, circunstâncias e natureza) foram ponderadas de forma válida e idônea, porém, com excessivo rigor, impõe-se a redução das penas basilares dos apelantes, aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo) do mínimo legal em razão das vetoriais negativas. Realizados os devidos reflexos nas penas definitivas e pecuniárias. 6 ? Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao primeiro apelante, viável a alteração do regime de expiação para o semiaberto. 7 ? Não há que se falar em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a pena aplicada. 8 ? Tratando-se de agentes primários, portadores de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e não integram organização criminosa, de ofício, concede-se o benefício do tráfico privilegiado em seu grau máximo (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) aos apelantes Danilo e Lidiane. 9 ? De ofício, alterados os regimes iniciais de cumprimento de pena dos recorrentes Danilo e Lidiane para o aberto, nos termos do art. 33, § 2°, ?c?, do CP. 10 ? Atendidos os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, impositiva, de ofício, a substituição das penas corpóreas dos réus Danilo e Lidiane, por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDO O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALTERADOS OS REGIMES DE EXPIAÇÃO E SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTE. (TJGO, Apelação Criminal 5106987-13.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto. 4ª Câmara Criminal, DJe de 14/03/2024) (grifei). Assim, não há que se falar em nulidade das provas por violação de domicílio (artigo 5º, XI, da CF), porquanto o cenário fático indicava, por elementos concretos e objetivos, fundadas razões (justa causa) do cometimento de ilícito penal a justificar o ingresso no domicílio dos acusados, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.0.2. Quanto à alegação de tortura, suscitada pela defesa de Elizeu da Silva Souza. Outrossim, nota-se que a defesa do acusado Elizeu da Silva Souza alega que o acusado foi torturado pelos policiais militares para informar onde estava a arma de fogo. Conforme é sabido, no sistema processualista pátrio toda alegação deve ser acompanhada da respectiva prova, para que seja, então, juridicamente considerada, mormente quando se trata da possível ocorrência de um crime hediondo como é o de tortura. Destaco, conforme já salientado, que a prova documental produzida no mesmo dia dos fatos, mostra que todos os acusados foram submetidos a exame de corpo de delito na data de 19 de maio de 2026, poucas horas após as prisões, e os respectivos relatórios médicos, subscritos por perito oficial, concluíram, sem exceção, pela ausência de lesões traumáticas recentes ao exame externo, consignando, ainda, que os periciandos, questionados, negaram lesões recentes (movimento n.º 1). Ademais, nota-se que ao ser questionado durante a audiência de custódia, se havia sido agredido ou ameaçado pelos policiais militares, o acusado Elizeu da Silva Souza, devidamente acompanhado de defensor constituído, negou qualquer ilegalidade na atuação policial (gravação audiovisual – movimentação n.º 32). Assim, embora em sede judicial o acusado e sua companheira, Daniele Gomes Vieira, ouvida como informante, tenham alegado ameaças e agressões por parte dos policiais militares (gravação audiovisual – movimentação n.º 228), as declarações devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os relatórios médicos e o depoimento prestado pelo acusado na audiência de custódia. Portanto, carecendo a alegação da defesa de amparo probatório, a preliminar não deve ser acolhida. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Enfrentadas as preliminares suscitadas, registra-se que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Felipe Washington Matos Sousa e Jean Kelisson Lima Guimarães pela prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; do acusado Elizeu da Silva Souza pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e do acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei n.º 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci2: Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade). O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva. 2.1. Do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, imputado aos acusados Felipe Washington Matos Sousa, Jean Kelisson Lima Guimarães e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues. A materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito acostado às ff. 370/418, termos de depoimento às ff. 376/378, 380/382 e 384/385, termos de qualificação e interrogatório às ff. 387/389, 390/392, 394/396 e 399/401, registro de atendimento integrado às ff. 430/491, termo de exibição e apreensão às ff. 492/494 e 544/545, relatórios médicos às ff. 499/500, 501/502, 503/504 e 505/506, laudo de perícia criminal de constatação de drogas (exame preliminar) às ff. 513/515 e 518/521, termos de depósito às ff. 549 e 551, relatório policial às ff. 564/591 e relatório final da autoridade policial às ff. 564/598, acostado ao inquérito policial incluso (movimentação n.º 75) e pela prova oral colhida em juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 227 a 229). Registro que nos laudos de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo), os peritos concluíram, in litteris que (movimentação n.º 146): […] 6. CONCLUSÃO No material vegetal descrito no(s) item(ns) 2.1 do laudo pericial foi detectada a presença de princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica (f. 826). […] 6. CONCLUSÃO 6.1 Material vegetal descrito no(s) item(ns) 2.1: No material vegetal descrito nos itens 2.1 foi detectada a presença de princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica. 6.2 Material pulverizado esbranquiçado descrito no item 2.3 e material petrificado amarelado descrito no item 2.2: No material pulverizado esbranquiçado descrito no item 2.3 e no material petrificado amarelado descrito no item 2.2 foi detectada a presença de Cocaína. A Cocaína é proscrita no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica (f. 832) [...]”. Registro que a prova oral produzida em juízo está em perfeita harmonia com as provas citadas, tornando esse conjunto probatório induvidoso acerca da ocorrência dos fatos. Assim, quanto à materialidade, o acervo exposto é seguro, dispensadas maiores digressões. Quanto à autoria do crime, infere-se que restou incontroversa nos autos apenas em relação aos acusados Felipe Washington Matos Sousa e Paulo Ricardo Honorato Rodrigues, conforme passo a demonstrar. Ouvida em juízo, a testemunha PM/GO Cristiano Silva Santos relatou que a ocorrência teve início dias antes, a partir de uma tentativa de homicídio em que um grupo de indivíduos invadiu uma residência para matar um desafeto, o qual não se encontrava no imóvel, ali estando apenas sua genitora. Declarou que a equipe passou a apurar quem eram os envolvidos e qual o veículo utilizado, chegando à descrição de um automóvel Kadett, posteriormente localizado em uma oficina mecânica. Contou que, no local, o proprietário do estabelecimento informou que o veículo havia sido ali deixado por um indivíduo Paulo, razão pela qual obtiveram sua qualificação e se dirigiram à sua residência. Narrou que, no endereço, Paulo não estava, tendo sua genitora informado que ele se encontrava na casa da frente, onde foi localizado. Relatou que, indagado sobre o veículo, Paulo confirmou que o Kadett efetivamente foi utilizado na tentativa de homicídio e, questionado sobre a existência de objetos ilícitos no imóvel, apresentou um revólver de cabo branco, sendo-lhe dada voz de prisão. Declarou que, na sequência, Paulo afirmou integrar a facção criminosa denominada Comando Vermelho e estar guardando substância ilícita para a facção, indicando a residência em que o entorpecente se encontrava. Contou que, ao chegarem ao local indicado, sentiram forte odor de maconha ainda do lado de fora do imóvel e que, no interior do imóvel, de pequenas dimensões, a droga estava visível na sala, acondicionada em uma mala, em grande quantidade, havendo maconha, crack e cocaína, tendo sido dada voz de prisão ao indivíduo que ali se encontrava. Afirmou que, em seguida, deslocaram-se às residências dos demais envolvidos, sendo apreendida arma de fogo na casa de um deles e droga na de outros. Ao ser questionado pela defesa, confirmou que participou do ingresso na residência do acusado Elizeu, esclarecendo que uma parente que estava do lado de fora autorizou a entrada e que todos moravam no mesmo lote e que, após conversarem com Elizeu, este relatou que a arma se encontrava sobre o telhado, de onde foi apreendida, negando qualquer agressão física. Disse que as autorizações e declarações prestadas pelos acusados durante a abordagem não foram filmadas. Por fim, declarou que o acusado Paulo qualificou os demais envolvidos, indicou onde residiam e que não participou da apreensão das substâncias ilícitas na residência do acusado Jean (gravação audiovisual – movimentação n.º 227). Na mesma fase judicial, a testemunha PM/GO Fernando Henrique Alves da Silva disse se recordar parcialmente dos fatos. Narrou que a equipe obteve informação acerca do veículo utilizado por cinco indivíduos na tentativa de homicídio perpetrada em desfavor do indivíduo conhecido como "Zé Maria", tendo localizado o automóvel em uma oficina, cujo responsável indicou o acusado Paulo Ricardo. Relatou que foram ao endereço de Paulo Ricardo, que estava em uma casa à frente, onde foram encontradas uma arma de fogo e munições. Declarou que, na sequência, dirigiram-se à casa do acusado Felipe, onde foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, acondicionados em uma mochila ou mala, havendo maconha em porções e tabletes, cocaína e crack, em quantidade elevada. Afirmou que, quanto a Elizeu, receberam a informação de que ele estava guardando uma arma de fogo e que, ao chegarem à residência, o próprio acusado confirmou o fato e indicou que o artefato estava no telhado. Esclareceu que a arma apreendida com Elizeu era um revólver, calibre .32 e a arma de fogo encontrada com o acusado Paulo, era um revólver, calibre .38, ambas municiadas. Ao ser questionado pela defesa, confirmou que, no momento em que a droga foi localizada na residência do acusado Felipe, somente ele estava no local, tendo a equipe sentido o odor de maconha, chamado o acusado à porta e realizado a abordagem. Por fim, disse acreditar que outra equipe que foi até a residência do acusado Jean (gravação audiovisual – movimentação n.º 227). Ouvida em juízo, a testemunha PM/GO João Paulo Miranda de Sousa contextualizou que a facção criminosa Comando Vermelho vinha inserindo membros na cidade de Rio Verde, aliciando indivíduos e determinando homicídios, e que a ocorrência se iniciou a partir da determinação de morte do indivíduo conhecido como "Zé Maria". Narrou que, por meio das imagens do local do atentado, identificaram o veículo Kadett, localizado em uma oficina próxima à base da companhia, cujo proprietário informou quem ali o deixara. Relatou que, com a qualificação obtida, dirigiram-se à residência da avó do indivíduo, que os recebeu, e que, após conversa com os familiares, o acusado Paulo saiu da casa da frente e se entregou espontaneamente, informando que mantinha uma arma de fogo escondida naquele imóvel, a qual foi apreendida. Declarou que Paulo, de livre e espontânea vontade, na presença dos avós e da genitora, afirmou estar sofrendo pressão da facção, disse que gostaria de deixar o crime, mas que se fizesse, o matariam, e indicou o local onde se encontrava grande quantidade de droga que lhe pertencia, mas que estava sob a guarda de um indivíduo que, segundo suas palavras, trabalhava para ele, onde o entorpecente foi efetivamente apreendido. Narrou que, em seguida, o acusado Paulo relatou quem seriam os demais envolvidos no atentado e informou que um deles guardava arma de fogo e certa quantidade de droga; que, ao chegarem à residência do acusado Jean, apreenderam a droga e este confirmou sua participação, esclarecendo que a arma não estava consigo, mas sim na casa de Elizeu; e que, ao chegarem ao imóvel deste, o acusado Elizeu, em um primeiro momento, negou, mas, ao ser informado de que os demais já haviam apontado a existência do artefato no telhado, confirmou o fato e indicou o local exato, de onde a arma foi recolhida. Sustentou que a entrada no imóvel de Elizeu não foi forçada, que houve pedido de autorização e que a diligência se desenvolveu em continuidade, na presença da esposa e das filhas do acusado. Negou qualquer violência, esclarecendo que a conversa com Elizeu se deu a poucos metros da esposa, com visibilidade completa entre ambos, que existiam outras pessoas no local, e que todos os presos foram submetidos a exame de corpo de delito na Delegacia de Polícia. Verberou que não possuem câmeras para filmar a abordagem policial, bem como que a filmagem da abordagem não possui nenhuma previsão legal e que qualquer ilegalidade cometida pelos agentes gera consequências legais, razão pela qual agem dentro da legalidade. Disse que os familiares dos presos acompanharam a ocorrência. Afirmou que a veracidade dos relatos dos réus foi confirmada passo a passo pelos flagrantes sucessivos, descrevendo que: quando o acusado Paulo falou da arma, a arma foi apreendida em sua posse; quando o proprietário da oficina apontou o acusado Paulo como proprietário do veículo, este confessou que o veículo lhe pertencia; quando o acusado Paulo indicou o local em que a droga estava guardada, a droga lá estava, com o acusado Felipe; e quando o acusado Jean foi flagrado em posse de substâncias ilícitas e informou que a arma de fogo estava em posse do acusado Elizeu, a arma foi encontrada com o acusado Elizeu, então todas as informações fornecidas pelos acusados durante as abordagens foram confirmadas. Ponderou que toda a ocorrência foi acompanhada por, no mínimo, oito policiais e por familiares dos acusados, de modo que nenhum deles esteve sozinho em qualquer dos imóveis. Afirmou que desde o ano de 2025 vem lidando com a entrada na facção criminosa nesta cidade e que cidadães de bem prestam informações para ajudar esclarecer delitos, mas tem medo de se identificar, até mesmo porque não há como fornecer proteção para essas pessoas, razão pela qual as informações são prestadas de forma anônima. Afirmou que os acusados falam apenas informalmente por medo de represálias da facção criminosa, razão pela qual na inúmera maioria da vezes os acusados permanecem em silêncio em sede policial e muitas vezes alteram suas versões em juízo, pois a droga “perdida” é cobrada pela facção criminosa e se ele contar algo, eles pagam com a vida. Disse que possuíam fundadas razões para entrar nos imóveis, diante da existência de armas de fogo e drogas, bem como das informações repassadas pelas testemunhas e demais acusados (gravação audiovisual – movimentação n.º 227). Na mesma fase judicial, a testemunha de defesa Daniele Gomes Vieira relatou que, no momento da entrada da polícia em sua residência, estava na cozinha preparando o almoço, enquanto seu esposo, o acusado Eliseu da Silva Souza, encontrava-se no quarto. Narrou que, ao ouvirem um barulho no portão, seu companheiro foi verificar o ocorrido, momento em que os policiais já adentraram o imóvel, ordenando que ele colocasse as mãos na cabeça, algemando-o e conduzindo-o para o interior do quarto. Esclareceu que, durante a diligência, os agentes questionaram sobre a localização de uma arma e ameaçaram jogar seus utensílios domésticos no chão, tendo ela permanecido na sala com sua filha, sob ordem de um dos policiais, enquanto a porta do quarto permanecia fechada, impedindo-a de visualizar a ação policial, mas que ouvia seu marido pedindo para os policiais “não fazerem aquilo”. Afirmou que a entrada dos policiais ocorreu sem qualquer autorização, mediante arrombamento do portão, e que, durante a busca, os agentes revistaram os dois quartos da casa, além de terem consumido água e utilizado itens de cozinha, como um pano de prato e um pacote de arroz. Negou qualquer envolvimento do acusado com facções criminosas e esclareceu que a arma de fogo encontrada no local foi adquirida pelo companheiro por medo, após terem recebido ameaças contra a família, ressaltando que ele nunca esteve preso anteriormente. Por fim, declarou não saber identificar quem seriam os autores das supostas ameaças sofridas ou o que as teriam motivado (gravação audiovisual – movimentação n.º 228). Ouvida em juízo, a testemunha de defesa Maria Júlia Gomes Martins, ouvida como informante por ser esposa do acusado Jean, relatou que, no dia da abordagem policial, encontrava-se em sua residência, por volta das 10 horas, acompanhada de seus filhos, sendo um deles recém-nascido, com dez dias de vida, quando os policiais ingressaram no imóvel de forma abrupta, arrombando a porta e agindo com agressividade sob a justificativa de buscarem uma arma de fogo. Afirmou que os agentes submeteram o acusado a atos de violência, incluindo o afogamento em um balde, enquanto a questionavam sobre o paradeiro da arma de fogo, chegando a apontar uma arma de fogo contra sua cabeça sob ameaça de morte, caso não obtivessem a informação desejada. Esclareceu que o acusado foi conduzido pelos policiais sem que lhe fosse dada qualquer explicação sobre o motivo da prisão. Quanto ao acusado Paulo, informou que este era apenas um conhecido de infância e vizinho de bairro de Jean, negando qualquer proximidade, contato telefônico ou envolvimento conjunto em atividades ilícitas. Asseverou que o acusado não confessou qualquer participação em tentativa de homicídio, reiterando que a busca policial restringia-se à localização de uma arma de fogo. Destacou que o acusado sempre foi trabalhador, exercendo atividades rurais e diárias para o sustento da família, e que viviam de forma simples e humilde, sem qualquer ostentação. Por fim, negou ter conhecimento da existência de substâncias entorpecentes em sua residência, afirmando desconhecer qualquer ilícito praticado pelo companheiro (gravação audiovisual – movimentação n.º 228). Ouvida em juízo, a testemunha de defesa Elyene Pereira Santos Araújo, ouvida na condição de informante por ser amiga do acusado Paulo, declarou não ter conhecimento do envolvimento do acusado com atividades ilícitas. Por fim, disse ter conhecimento de que o acusado exercia atividade lícita (gravação audiovisual – movimentação n.º 228). Na mesma fase judicial, a testemunha de defesa Joelma Neris da Silva, ouvida como informante por ser tia do acusado Paulo Ricardo. Esclareceu que não estava presente no dia 19 de maio, data em que o acusado foi preso. Descreveu Paulo Ricardo como um indivíduo trabalhador e amoroso, informando que ele exercia atividades laborais na lavoura de soja e em um lava-jato. Por fim, negou ter conhecimento de que o acusado realizasse a venda de entorpecentes (gravação audiovisual – movimentação n.º 228). Por fim, a testemunha de defesa Hellen Cristina Santos de Araújo, ouvida como informante por ser namorada do acusado Paulo Ricardo, relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência na companhia de seu namorado, o acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues, quando policiais militares chegaram ao local, pediram para entrar, forçaram para entrar e retiraram o acusado da casa. Afirmou que, durante a diligência, estavam presentes no imóvel sua mãe e seu sobrinho, com menos de um ano de idade. Narrou que os agentes revistaram o quarto, separaram-na de sua mãe e a conduziram a outro cômodo, onde teria sofrido agressões físicas, especificamente enforcamento, com o intuito de obter informações. Relatou ter sido alvo de ameaças por parte dos policiais, que mencionaram a possibilidade de arrancar seus cílios, levar seu sobrinho ao Conselho Tutelar e prender sua mãe. Afirmou que a residência foi inteiramente vasculhada pelos agentes, enquanto o acusado permanecia do lado de fora, impossibilitando-a de presenciar qualquer ação ocorrida no exterior do imóvel. Por fim, negou ter conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes (gravação audiovisual – movimentação n.º 228). Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Felipe Washington Matos Sousa confessou a prática delitiva. Relatou que estava apenas guardando o entorpecente, negando a propriedade da droga, não podendo informar a quem pertencia a substância ilícita. Afirmou ter plena consciência de que o material armazenado se tratava de substância ilícita, esclarecendo que estava em posse do material há apenas um dia, tendo sido preso no dia seguinte ao recebimento. Quanto à dinâmica da prisão, declarou que estava em sua residência, assistindo televisão e tomando café, aguardando para iniciar um novo emprego, quando foi surpreendido pela entrada dos policiais, que realizaram a abordagem normalmente. Negou ter delatado os outros acusados para os policiais (gravação audiovisual – movimentação n.º 229). Na mesma fase judicial, o acusado Jean Kelisson Lima Guimarães negou a autoria delitiva. Optou por responder apenas as perguntas da defesa. Relatou que policiais invadiram sua residência enquanto estava deitado com sua esposa e filhos, ambos crianças. Afirmou que os agentes agiram com violência, ameaçando sua esposa — que se encontrava em recuperação de cesárea — colocando uma arma em sua cabeça e obrigando-a a deitar-se no chão. Alegou ter sido submetido a tortura pelos policiais, que utilizaram um balde d'água e um pano para sufocá-lo na cozinha, exigindo informações sobre uma arma de fogo que ele afirmou não possuir. Negou qualquer envolvimento em tentativa de homicídio contra um indivíduo identificado como Zé Maria, afirmando desconhecer a pessoa e não saber onde ela reside. Refutou a alegação de que teria colaborado com a polícia indicando a localização de armas, reiterando que não possuía tais informações e não sabe onde Elizeu reside. Sustentou que, na época dos fatos, dedicava-se integralmente aos cuidados de sua esposa e filhos, realizando tarefas domésticas, o que tornaria impossível sua participação no delito imputado. Declarou desconhecer a origem das informações que levaram à sua prisão, reiterando que os policiais não encontraram nada ilícito em sua residência (gravação audiovisual – movimentação n.º 229). Por fim, ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Paulo Ricardo Honorato Rodrigues confessou parcialmente a prática delitiva, admitindo a posse da arma de fogo, mas negando qualquer envolvimento ou ciência acerca do tráfico de drogas. Relatou que, no dia dos fatos, por volta das 11h, encontrava-se na residência de sua namorada quando foi surpreendido por policiais, que anteriormente teriam realizado uma incursão na casa de sua avó, onde, teriam exercido pressão sobre seus familiares. Afirmou que os agentes ameaçaram sua namorada e sogra, levando-o posteriormente para a casa de sua avó, local onde, sob pressão psicológica e diante do choro de seus familiares, acabou por indicar a localização da arma de fogo que estava na casa de sua sogra. Quanto à arma de fogo, esclareceu que a mantinha para proteção própria e de seus familiares, tendo sido deixada sob sua guarda por um tio falecido, ressaltando que nunca a utilizou. Negou veementemente ter delatado terceiros ou assumido autoria de tentativa de homicídio, conforme alegado pelos policiais, sustentando que não possuía ciência sobre a existência de drogas ou sobre a participação de outros indivíduos no esquema criminoso, vindo a tomar conhecimento dos demais presos apenas na Delegaci