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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5678220-23.2026.8.09.0006

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5678220-23.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT), sob metodologia ABA, em 30 (trinta) sessões semanais, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, e TDAH.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se as alegações relativas (i) à natureza e ao âmbito de atuação do Acompanhante Terapêutico; (ii) à falta de análise específica do AT pelo NATJUS; (iii) ao enquadramento da prestação na cobertura assistencial; (iv) ao quantitativo de sessões; e (v) à falta de urgência ou emergência médica afastam os requisitos da tutela provisória concedida na origem.

III. Razões de decidir

3. A divergência entre a referência médica à atuação do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e a determinação de sua disponibilização em ambiente clínico demanda maior aprofundamento, não sendo possível, nesta fase, definir a natureza exclusivamente educacional ou assistencial da intervenção.

4. A falta de análise específica do AT pelo NATJUS não impõe, por si só, a revogação da tutela ou sua prévia complementação técnica, pois a nota constitui elemento auxiliar à formação do convencimento judicial e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos.

5. O quantitativo de 30 (trinta) sessões semanais encontra respaldo em prescrição médica, inexistindo, nesta fase, elemento técnico individualizado apto a demonstrar sua inadequação às necessidades do menor.

6. A falta de caracterização de urgência ou emergência médica não se confunde com o perigo de dano previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. O risco decorrente da interrupção ou postergação da intervenção prescrita ao menor, em fase relevante do desenvolvimento infantil, recomenda a manutenção provisória da medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJGO, Apelação Cível nº 5149244-64.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5053634-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.

Tese de julgamento: “A ausência de elementos técnicos suficientes para infirmar a prescrição médica recomenda a manutenção da tutela de urgência.”

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Vicente Lopes

2° Câmara Cível

[email protected] / 3216-2075

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5678220-23.2026.8.09.0006

2ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE ANÁPOLIS

AGRAVANTE: UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

AGRAVADO: j.h.v.l.

RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – Juíza substituta em Segundo Grau

SEGREDO DE JUSTIÇA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de Acompanhante Terapêutico (AT), sob metodologia ABA, em 30 (trinta) sessões semanais, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, e TDAH.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se as alegações relativas (i) à natureza e ao âmbito de atuação do Acompanhante Terapêutico; (ii) à falta de análise específica do AT pelo NATJUS; (iii) ao enquadramento da prestação na cobertura assistencial; (iv) ao quantitativo de sessões; e (v) à falta de urgência ou emergência médica afastam os requisitos da tutela provisória concedida na origem.

III. Razões de decidir

3. A divergência entre a referência médica à atuação do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e a determinação de sua disponibilização em ambiente clínico demanda maior aprofundamento, não sendo possível, nesta fase, definir a natureza exclusivamente educacional ou assistencial da intervenção.

4. A falta de análise específica do AT pelo NATJUS não impõe, por si só, a revogação da tutela ou sua prévia complementação técnica, pois a nota constitui elemento auxiliar à formação do convencimento judicial e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos.

5. O quantitativo de 30 (trinta) sessões semanais encontra respaldo em prescrição médica, inexistindo, nesta fase, elemento técnico individualizado apto a demonstrar sua inadequação às necessidades do menor.

6. A falta de caracterização de urgência ou emergência médica não se confunde com o perigo de dano previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. O risco decorrente da interrupção ou postergação da intervenção prescrita ao menor, em fase relevante do desenvolvimento infantil, recomenda a manutenção provisória da medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; TJGO, Apelação Cível nº 5149244-64.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5053634-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 17.04.2023.

Tese de julgamento: “A ausência de elementos técnicos suficientes para infirmar a prescrição médica recomenda a manutenção da tutela de urgência.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.