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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habilitação de Crédito 5754811-85.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5754811-85.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por ABSAIR ROSA MANSO para determinar à Administradora Judicial que promova a retificação do Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, a fim de que nele conste: O crédito de titularidade de ABSAIR ROSA MANSO, CPF nº 827.484.541-20, no valor de R$ 11.389,48 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), classificado como Crédito Trabalhista (Classe I).

Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade no presente incidente. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora no mov. 5.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5754811-85.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Requerente: Absair Rosa Manso Requerido: Garra Forte - Empresa De Seguranca Ltda Em Recuperacao Judicial Sentença Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela parte autora, ABSAIR ROSA MANSO, em desfavor da parte requerida, GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), alega ser titular de um crédito trabalhista no valor de R$ 11.389,48 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), oriundo de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011395-05.2024.5.18.0007, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Sustenta que o crédito deve ser incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial da parte requerida (processo nº 5866614-10.2025.8.09.0051). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente habilitação do valor. A inicial foi instruída com procuração, certidão de crédito, planilha de cálculos e declaração de hipossuficiência. Em decisão proferida no mov. 5, este juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a intimação da Administradora Judicial e da parte requerida para que se manifestassem sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. A Administradora Judicial, Milenna Arantes Sociedade Individual de Advocacia, apresentou sua manifestação e parecer técnico-contábil (mov. 16). Opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido. Esclareceu que o crédito da parte autora já constava na 2ª Relação de Credores, porém em caráter provisório e pelo valor da causa da ação trabalhista (R$ 20.916,10). Confirmou que, com a liquidação da sentença, o valor correto a ser habilitado é de R$ 11.389,48, já atualizado para a data-base da recuperação judicial (21/10/2025). Apontou a necessidade de retificar o número do CPF da parte autora no quadro geral de credores e destacou que as custas processuais (R$ 56,95) e os honorários sucumbenciais não integram o crédito do habilitante. A parte requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 17, concordando expressamente com a habilitação do crédito no valor de R$ 11.389,48. Ratificou que o valor anteriormente listado era provisório e que o montante apurado na certidão da Justiça do Trabalho é o devido. Argumentou pela não incidência de ônus sucumbenciais no presente incidente, dada a ausência de pretensão resistida e de litigiosidade. É o relatório. DECIDO. O presente incidente processual destina-se à verificação e quantificação de crédito para fins de inclusão no Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial da parte requerida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia cinge-se à retificação do valor de crédito trabalhista previamente listado em caráter provisório e sua correta inscrição no quadro de credores. A documentação acostada pela parte autora, em especial a Certidão para Habilitação de Crédito expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (mov. 1, arq. 3), comprova de forma inequívoca a existência e a titularidade do crédito no valor líquido de R$ 11.389,48. O referido documento especifica que o cálculo já se encontra atualizado até 21/10/2025, data do pedido de recuperação judicial, em estrita conformidade com o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Tanto a Administradora Judicial (mov. 16) quanto a própria parte requerida (mov. 17) concordaram com o pleito, reconhecendo o valor como devido e sua classificação como crédito trabalhista (Classe I). A concordância unânime das partes envolvidas torna a matéria incontroversa, o que autoriza o acolhimento do pedido. Conforme bem pontuado pela Administradora Judicial, o valor provisório de R$ 20.916,10 (vinte mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos), que constava na 2ª Relação de Credores (mov. 17, arq. 2), deve ser substituído pelo valor líquido e certo ora apurado, promovendo-se a devida retificação no Quadro-Geral de Credores. Igualmente, deve ser corrigido o número do CPF da parte autora, para que passe a constar 827.484.541-20, em conformidade com os documentos pessoais e a certidão judicial apresentados. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por ABSAIR ROSA MANSO para determinar à Administradora Judicial que promova a retificação do Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, a fim de que nele conste: O crédito de titularidade de ABSAIR ROSA MANSO, CPF nº 827.484.541-20, no valor de R$ 11.389,48 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), classificado como Crédito Trabalhista (Classe I). Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade no presente incidente. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora no mov. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.