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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5587241-37.2026.8.09.0031

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5587241-37.2026.8.09.0031
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 479/STJ. APLICABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais, promovida em litisconsórcio passivo, deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto solidário de ativos financeiros das requeridas, via sistema Sisbajud, com fundamento na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante, instituição de pagamento, sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de não se equiparar a instituição financeira, a configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro na fraude conhecida como "golpe das tarefas", a ausência de solidariedade e a inexequibilidade material da medida em razão do saldo zerado na conta da correquerida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Determinar se (i) a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, editada para instituições financeiras, aplica-se por extensão às instituições de pagamento; (ii) a fraude perpetrada por terceiro mediante aliciamento da vítima configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição de pagamento; (iii) subsiste fundamento para a solidariedade imposta entre as requeridas; e (iv) o saldo momentaneamente zerado na conta da correquerida torna inútil a manutenção do arresto cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O recurso é tempestivo, pois o prazo recursal inicia-se na data em que a parte toma ciência inequívoca da decisão mediante comparecimento espontâneo aos autos, quando ausente intimação regular anterior.

2. A decisão sobre tutela provisória comporta impugnação por agravo de instrumento.

3. A instituição de pagamento, ao gerenciar contas, executar instruções de pagamento e hospedar ativos de terceiros mediante remuneração, enquadra-se no conceito amplo de fornecedor de serviços do Código de Defesa do Consumidor.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende às instituições de pagamento o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais e de desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes, à semelhança das instituições financeiras.

5. A responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias aplica-se, por analogia, às instituições de pagamento.

6. A caracterização de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro depende de dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da fase recursal em que ainda não houve contestação.

7. O cumprimento dos deveres regulatórios de monitoramento de operações atípicas e o efetivo atendimento ao Mecanismo Especial de Devolução permanecem controvertidos e demandam instrução processual.

8. A solidariedade decorre da aplicação conjunta da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça com as normas consumeristas, em juízo de probabilidade compatível com a fase inicial do processo.

9. O saldo momentaneamente zerado da conta hospedada pela agravante não torna a medida cautelar inútil, porquanto resguarda eventuais ingressos financeiros futuros e impede a livre movimentação patrimonial durante o trâmite processual.

10. Persistem a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a manutenção da tutela provisória de urgência.

IV. TESE(S)

1. A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, aplica-se por extensão às instituições de pagamento. 2. A caracterização de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da instituição de pagamento depende de instrução processual, sendo insuficiente sua alegação em cognição sumária e na ausência de contestação. 3. O saldo momentaneamente inexistente na conta de correquerida não torna inútil a manutenção do arresto cautelar, que também resguarda ingressos financeiros futuros.

V. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, 239, § 1º, 300, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 3º, § 2º, e art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, art. 265; CF/1988, art. 105, III; Lei federal n. 12.865/2013, art. 7º; Súmula n. 479/STJ; Súmula n. 297/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.059/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.208.212; TJGO, Apelação Cível n. 5119571-34.2023.8.09.0134, 7ª Câmara Cível.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.