Ementa
de Registro Tardio de Óbito ajuizada por MANOEL ALVES DE LIMA em favor do registro de óbito de sua mãe, BENEDITA ALVES DA SILVA. Em audiência, após oitiva de testemunhas, a parte requerente reiterou o pedido inicial e o Ministério Público manifestou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. Inexistindo documentos, os depoimentos colhidos em audiência se mostram satisfatórios para convencimento e acolhimento do pedido formulado na exordial em relação à ocorrência do óbito, nos moldes da Lei n. 6.015/73. Assim, visando conferir o mínimo de dignidade e a formalização da situação fática, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de Certidão de Óbito tardio da falecida BENEDITA ALVES DA SILVA, junto ao Cartório competente. Expeça-se o necessário. Dou a presente por publicada neste ato. Intimem-se.
Inteiro teor
Comarca de Crixás Sala de Audiências CERTIDÃO DE PREGÃO Processo Nº: 5162253-64.2024.8.09.0038 Audiência de Instrução e Julgamento Data: 24 de setembro de 2026 Horário: 16h45min Juíza de Direito: Denise Gondim de Mendonça Ministério Público: Gabriela Paula de Castro Requerente: Manoel Alves de Lima (x) Sim ( ) Não Advogado (Requerente): Ana Maria Ferreira de Barros - OAB/GO n. 34.136 Pessoas a serem inquiridas: José Ataídes de Macedo (Requerente) (x) Sim ( ) Não Bazílio Antonio de Araújo (Requerente) (x) Sim ( ) Não Comarca de Crixás Sala de Audiências Proc.: 5162253-64.2024.8.09.0038 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (24/09/2026), nesta cidade e Comarca de Crixás, Estado de Goiás, às 16:45 horas, encontrando-se presente a MMª. Juíza de Direito, Drª. Denise Gondim de Mendonça, presentes, ainda, as partes mencionadas no Termo de Pregão. Foram observadas as diretrizes da Recomendação Conjunta CGJ-TJGO/CGMP-MPGO n. 1/2025. Iniciada a audiência, a MMª Juíza procedeu à inquirição das testemunhas presentes, conforme mídias anexas. A parte não requereu diligência. A parte requerente e a representante do Ministério Público apresentaram suas manifestações oralmente. Ato contínuo, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: “Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por MANOEL ALVES DE LIMA em favor do registro de óbito de sua mãe, BENEDITA ALVES DA SILVA. Em audiência, após oitiva de testemunhas, a parte requerente reiterou o pedido inicial e o Ministério Público manifestou pelo acolhimento do pedido. É o relatório. Decido. Inexistindo documentos, os depoimentos colhidos em audiência se mostram satisfatórios para convencimento e acolhimento do pedido formulado na exordial em relação à ocorrência do óbito, nos moldes da Lei n. 6.015/73. Assim, visando conferir o mínimo de dignidade e a formalização da situação fática, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de Certidão de Óbito tardio da falecida BENEDITA ALVES DA SILVA, junto ao Cartório competente. Expeça-se o necessário. Dou a presente por publicada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandato autorizando o registro de óbito conforme Comarca de Crixás Sala de Audiências acima. Cumpra-se. Crixás/GO, 24 de setembro de 2026. Denise Gondim de Mendonça – Juíza de Direito”. Nada mais havendo para constar, lavrou-se o presente termo. Dispensadas as assinaturas pela magistrada. Denise Gondim de Mendonça Juíza de Direito