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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5026598-13.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5026598-13.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, do valor histórico de R$ 31.177,04 (trinta e um mil, cento e setenta e sete reais e quatro centavos), correspondente aos serviços representados pelas Notas Fiscais nº 000036-1 e nº 000665-3, observada a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial nº 1103856-80.2025.8.26.0100 e as determinações do respectivo juízo universal quanto à sua habilitação, atualização e pagamento.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Considerando que o autor obteve êxito quanto à pretensão de cobrança, mas sucumbiu integralmente quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

CONDENO as partes ao pagamento das custas, no percentual de 80% com condenação da parte ré e 20% como condenação da parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora condeno ao pagamento de 10% do valor dos danos morais que lhe foram negados, vedada a compensação dos honorários advocatícios.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5026598-13.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por ELMO ANTONIO LEAO em desfavor de MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que atua como caminhoneiro autônomo e manteve relação comercial com a empresa ré para a prestação de serviços de transporte e entrega de mercadorias. Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, a requerida tornou-se inadimplente a partir de maio de 2025, deixando de efetuar os pagamentos devidos por diversas entregas realizadas. Afirma que o débito principal decorre das Notas Fiscais nº 000036-1, no valor de R$ 23.642,45, e nº 000665-3, no valor de R$ 7.534,59, totalizando, após atualização conforme planilha anexada, o montante de R$ 33.958,48. Acrescenta que a inadimplência lhe ocasionou prejuízos, porquanto os valores não pagos constituiriam sua principal fonte de renda, comprometendo sua subsistência e a continuidade de sua atividade profissional. Sustenta que a situação ultrapassou o mero dissabor contratual e atingiu sua dignidade e honra, tendo registrado o Boletim de Ocorrência nº 42038423, em 02/06/2025. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor principal de R$ 33.958,48, acrescido de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, totalizando o pedido em R$ 40.958,48. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré e sua condenação nos ônus sucumbenciais. Inicial acompanhada de documentos. Citada, a empresa ré apresentou contestação no evento nº 37. Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão de se encontrar em recuperação judicial (Processo nº 1103856-80.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). Informou que o crédito do autor, no valor de R$ 31.177,04, já se encontra arrolado na relação de credores quirografários (classe III), devendo ser processado e pago nos autos da recuperação judicial. No mérito, embora não tenha negado a existência da dívida principal, impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que o caso traduz mero inadimplemento contratual, decorrente de sua crise financeira, sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade do requerente. Sustentou, ainda, que o boletim de ocorrência constitui documento unilateral e não comprova, isoladamente, o dano alegado. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com a submissão do crédito principal ao juízo da recuperação judicial. Em réplica à contestação (evento nº 41), o autor defendeu o prosseguimento do feito, argumentando que a demanda envolve também pretensão de natureza ilíquida, relativa aos danos morais, incidindo a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Reiterou que a situação teria extrapolado o mero aborrecimento, em razão da natureza alimentar dos valores que deixou de receber. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos nºs 47 e 48). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à resolução das questões controvertidas. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, analiso a alegação de que o processo deveria ser suspenso em razão da recuperação judicial da empresa ré. A requerida sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e por ter o crédito do autor sido relacionado entre os créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, a presente demanda deveria ser suspensa, com submissão da pretensão ao juízo universal. Contudo, a alegação não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento. Com efeito, a demanda não se limita à cobrança do crédito reconhecido pela ré, abrangendo também pretensão indenizatória por danos morais, cuja existência e eventual extensão dependem de pronunciamento jurisdicional. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, terá prosseguimento perante o juízo no qual estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida. Desse modo, compete a este Juízo apreciar a existência e a extensão dos direitos discutidos na presente demanda, sem prejuízo da posterior submissão ao juízo recuperacional dos créditos sujeitos à recuperação judicial, na forma da legislação de regência. REJEITO, portanto, a pretensão de suspensão do processo. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza empresarial/comercial, decorrente da prestação de serviços de transporte de cargas por profissional autônomo em favor de empresa transportadora. Não se verifica relação de consumo, uma vez que a contratação se insere na atividade econômica desenvolvida pelas partes, não figurando o autor como destinatário final de produto ou serviço fornecido pela requerida. Incide, portanto, a disciplina do Código Civil, observando-se, quanto ao ônus probatório, a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe à ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso concreto, a existência do débito principal tornou-se incontroversa, remanescendo controvérsia essencialmente quanto à configuração do alegado dano moral. DO CRÉDITO DECORRENTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS O pedido de cobrança dos valores decorrentes das Notas Fiscais nº 000036-1 e nº 000665-3 merece acolhimento nos limites reconhecidos pela própria requerida. Em sua contestação (evento nº 37), a ré reconheceu a existência da dívida no montante histórico de R$ 31.177,04, circunstância que torna incontroversa a obrigação nesse limite, nos termos do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. A contraprestação pelos serviços efetivamente realizados é consequência natural da relação contratual e encontra amparo, entre outros, nos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, mostra-se devida a condenação da requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 31.177,04 (trinta e um mil, cento e setenta e sete reais e quatro centavos). Tratando-se, todavia, de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, sua satisfação deverá observar o regime recuperacional e as deliberações do juízo competente, inclusive quanto à forma de habilitação e pagamento. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que o inadimplemento da ré, por recair sobre verba destinada à sua subsistência, ultrapassou o mero dissabor contratual. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O mero inadimplemento contratual, embora gere transtornos e autorize a reparação dos prejuízos patrimoniais dele decorrentes, não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de atingir concretamente direitos da personalidade. In casu, embora incontroverso o não pagamento pelos serviços prestados, não há prova de que a conduta da ré tenha ocasionado repercussão extrapatrimonial relevante, como exposição vexatória, ofensa à honra, ou outra consequência excepcional. A natureza alimentar atribuída ao crédito, isoladamente, não permite presumir a ocorrência de dano moral. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência apresentado pelo autor, fundado em sua própria narrativa, não constitui prova suficiente do alegado abalo extrapatrimonial. Assim, embora configurado o inadimplemento contratual e reconhecido o crédito patrimonial, não restou demonstrado dano moral indenizável, razão pela qual o pedido correspondente deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, do valor histórico de R$ 31.177,04 (trinta e um mil, cento e setenta e sete reais e quatro centavos), correspondente aos serviços representados pelas Notas Fiscais nº 000036-1 e nº 000665-3, observada a submissão do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial nº 1103856-80.2025.8.26.0100 e as determinações do respectivo juízo universal quanto à sua habilitação, atualização e pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor obteve êxito quanto à pretensão de cobrança, mas sucumbiu integralmente quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO as partes ao pagamento das custas, no percentual de 80% com condenação da parte ré e 20% como condenação da parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora condeno ao pagamento de 10% do valor dos danos morais que lhe foram negados, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1