Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
RIALMA
Rialma - Juizado Especial Cível
RUA 46, ESQUINA COM A TRAVESSA 2, 125, Zona Rural II, RIALMA - Goiás, CEP 76310000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Processo n.: 5620709-65.2026.8.09.0136
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Lucas Pedro De Faria
Polo Passivo: Doglas Lima Da Silva
Sentença
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lucas Pedro de Faria em desfavor de Doglas Lima da Silva, na qual se pretende o recebimento de R$5.952,70, referentes a valores alegadamente emprestados e não restituídos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, contudo, registro os contornos essenciais da lide.
Na decisão do mov. 13, foi determinada a regularização da documentação de residência do autor, para aferição da competência territorial, com indicação dos documentos admitidos e advertência de extinção em caso de descumprimento.
O autor apresentou declaração de residência no mov. 16. Contudo, por não conter o reconhecimento de firma exigido, a decisão do mov. 19 reiterou a necessidade de complementação. Intimado por intermédio de sua advogada, o autor não apresentou nova manifestação.
Fundamento e Decido.
Do descumprimento da determinação de regularização da inicial
A declaração apresentada no mov. 16 não atendeu integralmente à determinação do mov. 13, pois foi juntada sem o reconhecimento de firma expressamente exigido. Por essa razão, o autor recebeu nova oportunidade para regularizar a documentação, conforme decisão do mov. 19.
Embora essa última decisão mencione prazos de cinco e dez dias, considera-se o prazo maior, de dez dias úteis, em benefício da parte e para afastar prejuízo decorrente da divergência. Mesmo considerado esse período, o prazo transcorreu sem o cumprimento da providência.
A determinação indicou de forma específica a complementação necessária e advertiu sobre a consequência do descumprimento. Ainda assim, o autor não regularizou a documentação nem apresentou justificativa ou pedido de dilação do prazo.
Nessas condições, o descumprimento da determinação de emenda conduz ao indeferimento da petição inicial, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma.
Não se trata de abandono da causa, mas de ausência de regularização da inicial após oportunidade expressamente concedida. A extinção não envolve apreciação da existência ou exigibilidade da dívida alegada.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P. R. I.
Cumpra-se.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado especial cível para apreciação e eventual homologação
MARLON DE JESUS MACHADO
JUIZ LEIGO
(assinado digitalmente)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
24 de setembro de 2026
(datado e assinado eletronicamente)
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz(a) de Direito
1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.