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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Arrolamento Comum 5139125-55.2022.8.09.0015

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5139125-55.2022.8.09.0015
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento n. 108, arq. 1, relativamente aos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Alves Ferreira, ao mesmo tempo em que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil.

Custas finais, se houver, pelo espólio.

Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha e, em seguida, arquive-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo.

Sentença publicada digitalmente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões Processo: 5139125-55.2022.8.09.0015 Autor(a): Marcelo Ferreira De Souza (menor Impúbere) Ré(u): Marcelo Alves Ferreira (espólio) Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Inventário dos bens deixados por Marcelo Alves Ferreira, ajuizada pelo seu único herdeiro. Após regular trâmite processual, foi apresentado o esboço de partilha (evento n. 108, arq. 1). O Estado de Goiás manifesta ciência pela quitação do imposto devido, bem como concorda com o plano de partilha apresentado (evento n. 110). É o breve relatório. DECIDO. Passo a verificar a possibilidade de julgamento, na forma do art. 654 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que todas as formalidades do procedimento de inventário foram devidamente atendidas, razão porque a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada no evento n. 108, arq. 1, relativamente aos bens deixados pelo falecimento de Marcelo Alves Ferreira, ao mesmo tempo em que DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo espólio. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha e, em seguida, arquive-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo. Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #LHR