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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Direta de Inconstitucionalidade 5211590-68.2026.8.09.0000

Órgão julgador
Órgão Especial
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5211590-68.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. CARGO DE PROCURADOR-GERAL COMISSIONADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador- Geral de Justiça do Estado de Goiás, impugnando o art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 5.564/09, art. 77, inciso I, da Lei Complementar nº 182/20, ambos do Município de Rio Verde. O requerente alega violação da Carta Estadual e da Constituição Federal, sob o argumento de que, ao instituir Procuradoria Municipal, as normas conferiram natureza comissionada ao cargo de Procurador- Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 14 Geral, afastando-se da regra do concurso público e da unicidade institucional da advocacia pública. O objetivo é glosar a norma local viciada materialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de natureza comissionada ao cargo de Procurador-Geral do Município de Rio Verde, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 5.564/09, art. 77, inciso I, da Lei Complementar nº 182/20, viola os princípios constitucionais do concurso público, da unicidade institucional da advocacia pública e da exigência de provimento de cargos de direção, chefia e assessoramento por servidores efetivos, ou se tais disposições são compatíveis com a autonomia municipal e a discricionariedade na organização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de Procuradoria Municipal é faculdade do ente federativo, uma vez instituída, a composição de seu corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, a realização de concurso público para o provimento dos cargos de procurador. 4. É inconstitucional conferir natureza comissionada ao cargo de Procurador-Geral do Município quando as atribuições são de natureza técnica e permanente da advocacia pública, incompatíveis com a precariedade do vínculo comissionado, exigindo concurso público para o provimento originário. 5. A pretensão de transmutar a natureza do cargo de Procurador-Geral do Município em comissionada, atribuições equivalentes a cargo político, desvirtua a regra do concurso público, notadamente na hipótese de existência de carreira estruturada no município. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 15 IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. Tese de julgamento: “O vício de inconstitucionalidade que contamina dispositivos de leis municipais que, ao instituir Procuradoria Municipal, conferiu natureza comissionada ao cargo de Procurador-Geral, atribuindo-lhe o desempenho de funções de natureza técnica e permanente do Estado, incompatíveis com a natureza precária do vínculo, afastando-se da regra constitucional do concurso público e da unicidade institucional da Advocacia Pública, razão para o afastamento da norma local atingida pelo vício material.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e V , 131, 132; Constituição do Estado de Goiás, arts. 92, II e VI, 118, 119; Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; CPC, art. 138, caput; Lei Complementar Municipal nº 5.564/09, art. 4º, caput; Lei Complementar Municipal nº 182/20, art. 77, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 685. STF, ADI nº 6331, DJE 25/04/24. STF, ADPF nº 1037, DJE 22/08/24. STF, AgR no ARE nº 1.520.440, DJE 23/06/25. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 16

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Corte Especial, à unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator.